
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004106-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de auxílio doença, desde o requerimento administrativo (12.02.2015, fl. 24), e conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25.03.2015, data do indeferimento administrativo, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento, acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 31.12.2015, foi requerida e deferida a habilitação dos herdeiros, para sucessão processual (fls. 136/162 e 171).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 39).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 19.10.2015, atesta que a periciada foi portadora de hipertensão arterial sistêmica, há 20 anos (1995), e sequela de acidente vascular cerebral (AVC), desde 08.09.2015, com incapacidade total e permanente desde a referida data (fls. 80/107).
Não há que se falar em doença preexistência da incapacidade, pois esta decorreu do agravamento da doença, e quando teve início (setembro/2015) a falecida autora mantinha a qualidade de segurada do RGPS, pelo cumprimento do período de graça, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Confira-se:
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 18/23 e 52/53) confirmam o acometimento pelas moléstias assinaladas no laudo pericial, bem como a incapacidade laborativa.
A presente ação foi proposta em 17.04.2015, em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do benefício, formulado em 12.02.2015 (fl. 24).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.02.2015 - fls. 24), e a conversão em aposentadoria deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (19.10.2015), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade, devendo ser mantida até a data do óbito (31.12.2015).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à parte autora o benefício de auxílio doença desde 12.02.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 19.10.2015, mantendo-a até 31.12.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reconhecer o direito da autora falecida à percepção do benefício de auxílio doença no período de 12.12.2015 a 18.10.2015 e de aposentadoria por invalidez de 19.10.2015 a 31.12.2015 e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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