D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 10/10/2018 15:25:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012093-60.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente.
Antecipação da tutela deferida em 06.07.2015, para implantação do benefício a partir de julho/2015 (fls. 157/158).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentado na preexistência da doença à filiação ao RGPS, e na ausência de incapacidade para a atividade habitual, revogando a tutela concedida, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios em percentual mínimo, sobre o valor da causa, atualizado, ressaltando a observação à gratuidade processual.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, para concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade (30.12.2010, fls. 192/194), acrescida do percentual legal de 25%, ou restabelecimento do auxílio doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da segunda perícia judicial (02.06.2015, fls. 131/156).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora verteu contribuições ao RGPS no período de janeiro/2010 a janeiro/2011, como contribuinte individual, e usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 10.03 a 04.08.2011, e de 07.08.2012 a 17.12.2013.
O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em 30.12.2010 (fls. 131/156 e 192/194).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença, ocorrida em dezembro/2013, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurada, nos termos dos Arts. 15, I, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laborativa, foram realizadas duas perícias médicas.
O laudo, referente ao exame realizado em 27.05.2015, atesta que a autora apresentou incapacidade laborativa nos períodos de convalescença das cirurgias de catarata, em ambos os olhos: de 20.12.2013 a 20.01.2014, e de 21.02 a 21.03.2014 (fls. 118/130).
De sua vez, o laudo referente ao exame realizado em 02.06.2015, constatou que a autora é portadora de sequelas de fratura no fêmur, hipertensão arterial e pós operatório de catarata, apresentando incapacidade total e permanente desde a data da fratura: 30.12.2010 (fls. 131/156 e 192/194).
Consigna o experto o relato da autora de que depende do esposo para os afazeres de casa, inclusive cozinhar, e para abotoar as vestimentas, com independência para banhar-se e vestir-se.
O último auxílio doença usufruído pela autora cessou em 17.12.2013 (CNIS).
A presente ação foi ajuizada em 19.12.2014, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 06.02.2014 (fls. 70).
Os relatórios médicos de fls. 16/19, 26/38 e 119/128 confirmam as conclusões da segunda perícia.
Desse modo, não há que se falar em doença ou incapacidade preexistentes, pois a filiação da autora ao RGPS ocorreu em 01.01.2010, e a incapacitação total e permanente teve início por ocasião do acidente que gerou a sequela incapacitante: 30.12.2010, data em havia cumprido a carência legal para a concessão do benefício pleiteado, e mantinha a qualidade de segurada.
Considerando, portanto, o conjunto probatório e o parecer do sr. Perito judicial (fls. fls. 131/156 e 192/194), é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.02.2014 - fls. 70), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do exame pericial realizado em 02.06.2015, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Quanto ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional se faz desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
No caso vertente, apurou-se no segundo exame pericial que a autora, conforme seu próprio relato, tem dificuldades para os afazeres de casa, e que é independente para banhar-se e vestir-se, desde que não seja necessário abotoar as vestimentas, desta forma não resta configurada a necessidade permanente da ajuda de terceiros, para todas as atividades da vida diária (alimentar-se, higienizar-se, etc), em razão da moléstia e da incapacidade apresentada, razão pela qual não lhe é devido o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois ausente a hipótese prevista no item 9 (incapacidade permanente para as atividades da vida diária) do Anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
Destarte, é de se reformar a sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 06.02.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 02.06.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, excetuados os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao adicional de 25%, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Maria Rosa Novaes;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 06.02.2014;
aposentadoria por invalidez: 02.06.2015.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 10/10/2018 15:25:20 |