
D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011834-05.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 15/05/2014, determinando a implantação do benefício de auxílio doença (fls. 82/84).
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fls. 117/118).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, modificando a antecipação dos efeitos da tutela, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (01/08/2011), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios a serem definidos no momento da liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, §4°, II, do CPC.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, pede a parcial reforma para afastar o direito ao recebimento do adicional de 25% e a modificação do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 11/24 e 70/75).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo referente ao exame realizado em 23/03/2012, atesta ser a autora portadora de esquizofrenia residual, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 116/118).
O Experto afirmou que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa: "Deixou de trabalhar e passa a maior parte do dia deitada na cama, sob os cuidados da filha. Não ajuda nos afazeres domésticos e necessita de auxílio de terceiros para os cuidados de higiene. Os médicos já teriam cogitado internação, que foi recusada pela família." (fls. 49).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 06.02.2007 a 31.07.2011 (fls. 73).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
De acordo com o sr. Perito judicial, a autora necessita de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano, fazendo jus ao adicional de 25%.
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 31/07/2011, e a conversão em aposentadoria por invalidez e a concessão do adicional de 25% deverão ser feitas a partir da data da realização do exame pericial (23/03/2012), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade e a necessidade de assistência de terceiros.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 01/08/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% a partir de 23/03/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Maria das Dores Dias Rocha;
b) benefícios: auxílio doença, aposentadoria por invalidez e
adicional de 25%;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 01/08/2011;
aposentadoria por invalidez e adicional de 25% - 23/03/2012.
Ao contrário do que alega a autora às fls. 156/157, o benefício de aposentadoria por invalidez, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, permanece ativo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez e ao adicional de 25%, e para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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