Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319918 / SP
0002733-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.10.2015 concluiu que a parte autora
padece de neoplastia maligna, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente
para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em
julho de 2012 (fls. 142/147).
3. Outrossim, ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista
repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
4. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS (fl. 31) não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, bem como que a sentença
trabalhista, no caso, repercute na esfera previdenciária, reconheço como efetivo tempo de
contribuição o período de 17.01.2009 a 17.01.2012 (fls. 201/202), que deverá ser computado
para a concessão do benefício de aposentadoria.
5. Dito isso, considerando a data de início da incapacidade, conforme o laudo, resta preenchido
o requisito relacionado à qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do requerimento administrativo (01.07.2012), até a data do óbito (25.12.2015), observada
eventual prescrição quinquenal.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.