D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032577-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (17/09/2015), e pagar as parcelas devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontados os períodos em que a autora exerceu atividade remunerada, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 11 e 44).
O laudo, referente ao exame realizado em 17/07/2015, atesta ser a autora portadora de hérnia de disco e discopatia degenerativa em coluna lombar, apresentando incapacidade total e definitiva (fls. 33).
Malgrado o parecer do sr. Perito judicial, de acordo com as anotações em sua CTPS (fls. 14) e com os dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, a autora foi admitida pela Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio, no cargo de servente, em 20/05/1985 e afastou-se de suas atividades laborais somente no período de maio de 2014 a julho de 2014, quando usufruiu do benefício de auxílio doença.
Portanto, quando do ajuizamento da presente ação em 30/04/2015, a autora estava trabalhando, pois havia retomado suas atividades laborais após a cessação do benefício, e assim continuou até dezembro de 2017, tendo passado a usufruir do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/04/2017.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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