D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009135-72.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (31/05/2012), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 265/vº).
Em apelação, o réu pleiteia a reforma parcial da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 23/33).
Os documentos médicos juntados pelo autor (fls. 37/39) comprovam a persistência da incapacidade após a cessação administrativa ocorrida em 31/05/2012.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após maio/2012, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
No que se refere à capacidade laborativa, foram realizadas 03 perícias médicas.
No que toca às perícias realizadas por médicos especialistas em ortopedia e neurologia (fls. 130/139, 140/146, 158/160 e 161/162), os peritos concluíram pela ausência de incapacidade.
Por sua vez, o laudo produzido por clínico geral (fls. 183/201 e 222/224), referente ao exame realizado em 21/08/2014, atesta que o autor apresenta quadro clínico de doença pulmonar obstrutiva crônica, cuja enfermidade acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e no parecer do sr. Perito judicial de fls. 183/201 e 222/224, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 31/05/2012 (fls. 66), pois restou comprovada a persistência da incapacidade em tal data, razão pela qual não há que se falar em fixação da DIB na data da DII fixada pelo laudo pericial, como pretende o réu, mormente tendo em vista que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar o seu convencimento em outros elementos contidos nos autos.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio a partir de 01/06/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Nesse ponto, devem ser considerados tanto os recolhimentos de contribuições individuais, no período de 01/10/2013 a 31/01/2014, como a concessão administrativa de auxílio doença (NB 605.138.134-5), no período de 14/02/2014 a 22/10/2015 (fls. 242), na forma do que restou decidido no âmbito da c. Terceira Seção desta Corte, in verbis:
Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, aplicando-se a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença no que toca ao desconto das parcelas inacumuláveis, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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