D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045837-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Retifique-se a autuação, vez que o autor não interpôs recurso de apelação. O recurso adesivo por ele interposto está devidamente registrado.
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo pelo autor, em face de sentença proferida em ação de conhecimetno em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo indeferido (19.03.2014, fl. 18).
Implantado o benefício de auxílio doença por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida em 20.06.2014 (fls. 24/27).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo indeferido (19.03.2014, fl. 18), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, e honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00.
A autarquia requer, preliminarmente, a submissão do julgado ao reexame necessário, alegando tratar-se de sentença ilíquida. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade. Caso assim não se entenda, requer que o termo inicial da benesse se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, que a fixação dos juros e correção monetária atenda aos ditames das Leis nº 9.494/97 e nº 11.260/09; defende a redução da verba honorária para o percentual de 5%. Prequestiona matéria, para fins recursais.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo indeferido (19.03.2014, fl. 18), que a verba honorária seja majorada para 15% sobre a condenação, e que na correção monetária seja aplicado o IPCA, desde o vencimento das parcelas, acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme a Lei nº 11.260/09.
Com contrarrazões ao recurso do réu, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, em se tratando de sentença ilíquida, necessária a submissão da sentença à remessa oficial, em observância à Súmula 490, do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 11/15).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 21.10.2014, atesta que o autor padece de dermatite ocre e varizes extensas, e insuficiência venal crônica em membros inferiores, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, desde março/2014, data do diagnóstico, para a atividade rural desenvolvida e outras que demandem esforço dos membros inferiores, e permanência em pé ou sentado (fls. 64/81).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
O atestado médico de fl. 16, emitido em 14.02.2014, confirma as afirmações do experto quanto ao acometimento pela patologia.
O pleito administrativo de auxílio doença, formulado em 19.03.2014, foi indeferido, com base em parecer contrário da perícia médica da Autarquia Previdenciária, conforme comunicação de decisão acostada aos autos à fl. 18.
A presente ação foi proposta em 15.05.2014.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.03.2014 - fls. 18).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 19.03.2014, submetendo-o ao processo de reabilitação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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