D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR A R. SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042421-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 36).
Laudo pericial (fls. 117/120).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042421-97.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Prefacialmente, de ofício, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude de o laudo pericial acostado aos autos apresentar contradição.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do devido processo legal (que abrange o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Na hipótese vertente, consta do laudo pericial que a autora é portadora de transtorno depressivo. Em suas conclusões, o perito afirmou que a demandante não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais de manicure, mas estaria apta para realizar funções compatíveis com suas limitações e condições físicas. No entanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes (quesitos 2 da autora e 10 do INSS), o experto afirmou que a postulante poderia continuar a exercer seu trabalho habitual, devendo evitar apenas atividades pesadas, que exijam a realização de grandes esforços físicos (quesito 7 da autarquia). Ademais, o médico fixou o termo inicial da incapacidade da requerente em 22/03/2012, data do "RX coluna panorâmica e escanometria", sendo que no corpo do laudo sequer mencionou qualquer problema ortopédico da vindicante, limitando-se ao diagnóstico de depressão.
Assim, referido laudo é incompleto e contraditório, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a parte autora está acometida, ou não, de doença ou lesão que lhe cause incapacidade para atividade que lhe garanta a subsistência.
Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
Nessa diretriz é a jurisprudência desde E. Tribunal:
Isso posto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem, para a realização de novo laudo pericial e regular prosseguimento do feito. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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