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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 507...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/06/1985 e o último de 20/06/2007 a 03/10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013 a 01/10/2013 e o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 08/2016 e de 02/2018 a 12/2018. - A parte autora, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta comunicação interatrial, patologia congênita que evoluiu de maneira assintomática até janeiro/fevereiro de 2017. Indicada correção cirúrgica. No momento, encontra-se assintomático. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro/fevereiro de 2017. Esclarece que não houve agravamento da patologia, mas apenas manifestação clínica da mesma. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 03/10/2013 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir em 08/2016, à época do início da incapacidade (01/2017) não havia efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077915-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5077915-64.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 04/06/1985 e o último de 20/06/2007 a 03/10/2013. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013 a 01/10/2013 e o recolhimento de
contribuições previdenciárias, em 08/2016 e de 02/2018 a 12/2018.
- A parte autora, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta comunicação interatrial, patologia congênita que
evoluiu de maneira assintomática até janeiro/fevereiro de 2017. Indicada correção cirúrgica. No
momento, encontra-se assintomático. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que
exijam esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro/fevereiro de 2017.
Esclarece que não houve agravamento da patologia, mas apenas manifestação clínica da
mesma.
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 03/10/2013 e perdeu a qualidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir em
08/2016, à época do início da incapacidade (01/2017) não havia efetuado o recolhimento de ao
menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem
computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I,
ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada,
nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077915-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JAIME CRUZ DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N









APELAÇÃO (198) Nº 5077915-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício pleiteado, pois perdeu a qualidade de segurado. Requer, subsidiariamente, a alteração
dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO (198) Nº 5077915-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o

trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 04/06/1985 e o último de 20/06/2007 a 03/10/2013. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013 a 01/10/2013 e o recolhimento de
contribuições previdenciárias, em 08/2016 e de 02/2018 a 12/2018.
A parte autora, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta comunicação interatrial, patologia congênita que
evoluiu de maneira assintomática até janeiro/fevereiro de 2017. Indicada correção cirúrgica. No
momento, encontra-se assintomático. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que
exijam esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro/fevereiro de 2017.
Esclarece que não houve agravamento da patologia, mas apenas manifestação clínica da
mesma.
Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 03/10/2013 e perdeu a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir em
08/2016, à época do início da incapacidade (01/2017) não havia efetuado o recolhimento de ao
menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem
computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I,
ambos da Lei n.º 8.213/91.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada,
nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO COM ATRASO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Perdida a qualidade de segurado, as contribuições anteriormente vertidas à Previdência Social
somente são aproveitáveis para fins de carência após o recolhimento de, no mínimo, 1/3 do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
requerido, computadas, na nova filiação, somente aquelas contribuições verificadas a partir do
primeiro recolhimento
sem atraso, conforme o disposto no parágrafo único do art. 24, c.c. o inciso II do art. 27, ambos
da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o cumprimento da carência mínima exigida, é indevido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL - 877523 Processo: 200303990164808 UF:
SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 08/11/2005 Documento: TRF300099822 -
Rel. JUIZ GALVÃO MIRANDA).


PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42 E
59, DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REAQUISIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir à Previdência Social por período
superior a 12 meses;
2. A retomada da condição de segurado, após nova filiação, bem como o cômputo das
contribuições recolhidas anteriormente à perda dessa qualidade, condicionam-se ao perfazimento
de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício pleiteado
(art. 24, da Lei nº 8.213/91);
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não
demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se
conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (Resolução n. 281 e Portaria n. 001 -
CJF), às expensas da União;
6. Recurso da autora improvido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 415842 Processo: 98030299700 UF: SP
Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 03/11/2003 Documento: TRF300082119 - Rel.
JUIZ ERIK GRAMSTRUP).

Assim, impossível o deferimento do pleito.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo da
autarquia.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da
gratuidade da justiça.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.

- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 04/06/1985 e o último de 20/06/2007 a 03/10/2013. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013 a 01/10/2013 e o recolhimento de
contribuições previdenciárias, em 08/2016 e de 02/2018 a 12/2018.
- A parte autora, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta comunicação interatrial, patologia congênita que
evoluiu de maneira assintomática até janeiro/fevereiro de 2017. Indicada correção cirúrgica. No
momento, encontra-se assintomático. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que
exijam esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro/fevereiro de 2017.
Esclarece que não houve agravamento da patologia, mas apenas manifestação clínica da
mesma.
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze)
meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 03/10/2013 e perdeu a qualidade de
segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir em
08/2016, à época do início da incapacidade (01/2017) não havia efetuado o recolhimento de ao
menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem
computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I,
ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º
8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das
moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada,
nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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