D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045929-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CICERO BARBOSA DA SILVA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Contrarrazões à fl. 94.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese em comento, o laudo médico concluiu que o autor, "após analise pericial de anamnese, exame físico e exames apresentados, não demonstrou patologias incapacitantes", decorrentes do acidente automobilístico em 23/09/2012 (fls. 63/69).
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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