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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0002924-37.2015.4.03.6111...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:08

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, com especialista em psiquiatria, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "encontra-se CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para exercer os atos da vida civil. O Transtorno de Personalidade Histronica é um quadro de perturbação do funcionamento mental que causa interferência nos relacionamentos afetivos íntimos, mas não interfere na capacidade laborativa". Ainda afirmou inexistir sinal ou sintoma psiquiátrico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos para esquizofrenia ou transtorno depressivo recorrente, como alegado. 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora. 4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151553 - 0002924-37.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002924-37.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002924-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GIZELE CRISTIANE DA SILVA
ADVOGADO:SP138810 MARTA SUELY MARTINS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029243720154036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, com especialista em psiquiatria, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "encontra-se CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para exercer os atos da vida civil. O Transtorno de Personalidade Histronica é um quadro de perturbação do funcionamento mental que causa interferência nos relacionamentos afetivos íntimos, mas não interfere na capacidade laborativa". Ainda afirmou inexistir sinal ou sintoma psiquiátrico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos para esquizofrenia ou transtorno depressivo recorrente, como alegado.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2017 14:18:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002924-37.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002924-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GIZELE CRISTIANE DA SILVA
ADVOGADO:SP138810 MARTA SUELY MARTINS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029243720154036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GIZELE CRISTIANE DA SILVA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002924-37.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002924-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:GIZELE CRISTIANE DA SILVA
ADVOGADO:SP138810 MARTA SUELY MARTINS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029243720154036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica, com especialista em psiquiatria, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "encontra-se CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para exercer os atos da vida civil. O Transtorno de Personalidade Histronica é um quadro de perturbação do funcionamento mental que causa interferência nos relacionamentos afetivos íntimos, mas não interfere na capacidade laborativa". Ainda afirmou inexistir sinal ou sintoma psiquiátrico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos para esquizofrenia ou transtorno depressivo recorrente, como alegado.

Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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