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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0044241-88.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de lombalgia, contudo, com base "na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo (...) conclui-se que a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho". 3. Quanto à inidoneidade da perícia, o laudo está bem fundamentado e houve análise do quadro clínico da autora de acordo com os exames médicos apresentados e com o exame físico realizado, tendo o perito respondido a todos os quesitos e expressamente afirmado que "não é portadora de patologia que a impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho". 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120308 - 0044241-88.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044241-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ESMERALDA CARIOCA
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00042-6 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de lombalgia, contudo, com base "na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo (...) conclui-se que a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho".
3. Quanto à inidoneidade da perícia, o laudo está bem fundamentado e houve análise do quadro clínico da autora de acordo com os exames médicos apresentados e com o exame físico realizado, tendo o perito respondido a todos os quesitos e expressamente afirmado que "não é portadora de patologia que a impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho".
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044241-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ESMERALDA CARIOCA
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00042-6 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ESMERALDA CARIOCA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz a inidoneidade do laudo pericial que não analisou todas as enfermidades alegadas na inicial, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044241-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ESMERALDA CARIOCA
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00042-6 1 Vr ANGATUBA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de lombalgia, contudo, com base "na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo (...) conclui-se que a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho".

Quanto à inidoneidade da perícia, o laudo está bem fundamentado e houve análise do quadro clínico da autora de acordo com os exames médicos apresentados e com o exame físico realizado, tendo o perito respondido a todos os quesitos e expressamente afirmado que "não é portadora de patologia que a impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho".

Cabe lembrar que o ônus da prova da incapacidade é da parte autora, que deve trazer aos autos e na perícia todos os documentos aptos a tal comprovação.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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