D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 14/07/2016 15:18:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044241-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ESMERALDA CARIOCA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz a inidoneidade do laudo pericial que não analisou todas as enfermidades alegadas na inicial, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 14/07/2016 15:18:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044241-88.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de lombalgia, contudo, com base "na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo (...) conclui-se que a autora NÃO apresenta incapacidade para o trabalho".
Quanto à inidoneidade da perícia, o laudo está bem fundamentado e houve análise do quadro clínico da autora de acordo com os exames médicos apresentados e com o exame físico realizado, tendo o perito respondido a todos os quesitos e expressamente afirmado que "não é portadora de patologia que a impede de trabalhar. Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho".
Cabe lembrar que o ônus da prova da incapacidade é da parte autora, que deve trazer aos autos e na perícia todos os documentos aptos a tal comprovação.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 14/07/2016 15:18:33 |