Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. TRF3. 5008022-85.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência de incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da apelante, conforme se depreende da leitura do laudo pericial. 5. Como se vê da cópia da CTPS acostada aos autos, bem como do extrato do CNIS, o último vínculo empregatício da apelante se encerrou em 09.02.1998, não havendo prova nos autos de que estivesse incapacitada já naquele momento. 6. Acresça-se que só há prova da existência da doença a partir de 2009, quando iniciou tratamento no CAPS, quando há muito já havia se encerrado o período de graça a garantir a qualidade de segurada da apelante. Meros indícios da existência de incapacidade em momento anterior não são suficientes a resguardar o direito da parte. 7. Não havendo prova efetiva da existência de incapacidade quando da perda da qualidade de segurado, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio doença. 8. Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008022-85.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008022-85.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório não é
apto a demonstrar a existência de incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da
apelante, conforme se depreende da leitura do laudo pericial.
5. Como se vê da cópia da CTPS acostada aos autos, bem como do extrato do CNIS, o último
vínculo empregatício da apelante se encerrou em 09.02.1998, não havendo prova nos autos de
que estivesse incapacitada já naquele momento.
6. Acresça-se que só há prova da existência da doença a partir de 2009, quando iniciou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tratamento no CAPS, quando há muito já havia se encerrado o período de graça a garantir a
qualidade de segurada da apelante. Meros indícios da existência de incapacidade em momento
anterior não são suficientes a resguardar o direito da parte.
7. Não havendo prova efetiva da existência de incapacidade quando da perda da qualidade de
segurado, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio doença.
8. Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008022-85.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANE ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008022-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na preexistência
da incapacidade ao reingresso no regime, condenando a parte autora ao pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a
execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita .
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: que o juiz não está adstrito à conclusão do
laudo pericial, podendo considerar outras provas constantes dos autos.Requer a reforma da
sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o
restabelecimentode auxílio-doença.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
sentença.
É O RELATÓRIO.



O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o seu
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-
doença.
A E. Relatora apresentou voto, dando provimento ao apelo da parte autora, para condenar o INSS
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 16.01.1997, e ao pagamento
de encargos de sucumbência.
Analisando o feito, entendo não assistir razão à apelante ao arguir preencher os requisitos para a
obtenção da benesse pleiteada. Senão, vejamos.
A autora, em sua petição inicial, informa que seu último vínculo se encerrou por conta de sua
enfermidade e se encontra em tratamento para esquizofrenia residual desde 05.08.2009.
Submetida a perícia judicial, informou que faz tratamento psiquiátrico desde 1994. Sua filha, por
sua vez, declarou que a mãe apresentar quadro de depressão desde que se separou do marido
há quase três décadas, não fazia tratamento psiquiátrico e que ela foi piorando gradativamente e
que decidiu procurar por tratamento apenas em 2009.
Contudo, a médica perita, pela análise dos documentos juntados aos autos, fixou o início da
incapacidade em 05.08.2009, quando autora iniciou tratamento no CAPS II Adulto Lapa com
diagnóstico de F 2, declarando não haver, nos autos, elementos que comprovem que a autora
esteja incapacitada desde 1997 ou 1998.
Nesses termos, considerando que o último vínculo empregatício da autora se encerrou em
09.02.1998, forçoso reconhecer que a sua incapacidade laboral teve início após o decurso do
período de graça previsto no artigo 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/1991 e, portanto, quando já havia
perdido a qualidade de segurada do RGPS.
Ante o exposto, peço vênia à E. Relatora, para divergir de seu entendimento e negar provimento
ao apelo da parte autora.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Newton De Lucca: No presente caso, acompanho o voto da E.
Relatora, por considerar comprovada a qualidade de segurada.
No entanto, apenas acresço que aautora possui extenso período de atividade laborativa, de 1985
a 1998, tendo recebido auxílio-doença nos períodos de 2/9/95 a 26/3/96 e 23/10/96 a 15/1/97 e,
conforme consulta realizada no Plenus, verifico que o último auxílio-doença foi concedido, pela
própria autarquia, com o código de diagnóstico 29599. Consoante a 9ª Revisão da Classificação
Internacional de Doenças (CID-9) --- a qual vigorava à época da concessão do benefício

previdenciário -- o código 295 referia-se a “Psicoses Esquizofrênicas”.
Dessa forma, tendo havido a concessão administrativa do auxílio-doença com fundamento em tal
diagnóstico, entendo comprovado nos autos que a esquizofrenia da demandante remonta à
época em o benefício previdenciário foi indevidamente cessado pela autarquia.
Ante o exposto, acompanho o voto da E. Relatora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
DECLARAÇÃO DE VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e,
sucessivamente, de auxílio doença, por entender não estar presente o requisito da qualidade de
segurado.
Com a devida vênia, divirjo do voto ora apresentado pela E. Relatora, mantendo a sentença como
proferida.
NO caso dos autos, embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório não é apto
a demonstrar a existência de incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da
apelante, conforme se depreende da leitura do laudo pericial (ID 42836569):
"Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. A
autora é portadora de esquizofrenia residual. A autora sofre de esquizofrenia, doença mental
grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por
meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução
quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo
episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas
afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo,
crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a
vida social. No presente caso, a autora passou a apresentar crises psicóticas desde 1994. Com a
sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade da autora, resultando na
situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e
prejuízo do pragmatismo, fragilidade psíquica ao stress. O quadro já apresenta características
crônicas com prevalência dos sintomas conhecidos como negativos e citados anteriormente.
Incapacitada de forma total e permanente. Data de início da incapacidade, pelos documentos
anexados aos autos, fixada em 05/08/2009 quando iniciou tratamento no CAPS II Adulto Lapa
com diagnóstico de F 20. (grifos nossos). Por outro lado, alega a filha da autora que a mãe está
doente desde 1994 quando o companheiro a abandonou. Ocorre que não há elementos de prova
que permitam fixar a incapacidade da autora em 1997 ou em fevereiro de 1998 quando não
conseguiu mais trabalhar. A família só procurou tratamento psiquiátrico regular em 2009. Há
indícios de incapacidade laborativa desde 1998 até mesmo porque o último vínculo de trabalho
não durou nem três meses. Fica a critério do ilustríssimo magistrado acatar ou não a nossa
opinião de que ela está incapacitada desde 1997 ou fevereiro de 1998. Talvez as perícias
administrativas de 1996 e 1997 nos ajudem neste sentido."
Como se vê da cópia da CTPS acostada aos autos, bem como do extrato do CNIS, o último
vínculo empregatício da apelante se encerrou em 09.02.1998, não havendo prova nos autos de
que estivesse incapacitada já naquele momento.
Acresça-se que só há prova da existência da doença a partir de 2009, quando iniciou tratamento

no CAPS, quando há muito já havia se encerrado o período de graça a garantir a qualidade de
segurada da apelante. Meros indícios da existência de incapacidade em momento anterior não
são suficientes a resguardar o direito da parte.
Assim, não havendo prova efetiva da existência de incapacidade quando da perda da qualidade
de segurado, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio doença.
É como voto.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008022-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANE ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autoraestá
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo judicial.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme

dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Ressalte-se que o INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico
idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E
CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E
MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza
alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos
efeitos da tutela.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por
invalidez.
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido administrativo
de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido, e convertido em
aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter permanente e total da
incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP).
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas.
(AC nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 20/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença

centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
(ApelReex nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator
Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que
a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária,
haja vista que não houve condenação neste sentido.
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da
parte autora provida.
(AC nº 0017543-74.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, DE 23/10/2017)

Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos de ID 42836549(CTPS eCNIS).
Constam, desses autos, vários vínculos empregatícios, o último deles no período de 13/11/97 a
09/02/98, tendo a parte autora, antes do último vínculo laboral, recebido auxílio-doença nos
períodos de 02/09/95 a 26/03/96e23/10/96 a 15/01/97.
Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (09/02/98)e o
ajuizamento da ação (04/06/2018), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II
do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que
há, nos autos, elementos que permitem concluir que a parte autora não mais contribuiu para a

Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
Concluiu o perito judicial, conforme laudo constante do ID42836569:
"A autora é portadora de esquizofrenia residual. A autora sofre de esquizofrenia, doença mental
grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por
meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução
quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo
episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas
afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízos na afetividade, pragmatismo,
crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a
vida social. No presente caso, a autora passou a apresentar crises psicóticas desde 1994. Com a
sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade da autora, resultando na
situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e
prejuízo do pragmatismo, fragilidade psíquica ao stress. O quadro já apresenta características
crônicas com prevalência dos sintomas conhecidos como negativos e citados anteriormente.
Incapacitada de forma total e permanente. Data de início da incapacidade, pelos documentos
anexados aos autos, fixada em 05/08/2009, quando iniciou tratamento no CAPS II Adulto Lapa
com diagnóstico de F20 (grifos nossos). Por outro lado, alega a filha da autora que a mãe está
doente desde 1994, quando o companheiro a abandonou. Ocorre que não há elementos de prova
que permitam fixar a incapacidade da autora em 1997 ou em fevereiro de 1998, quando não
conseguiu mais trabalhar. A família só procurou tratamento psiquiátrico regular em 2009. Há
indícios de incapacidade laborativa desde 1998 até mesmo porque o último vínculo de trabalho
não durou nem três meses. Fica a critério do Ilustríssimo magistrado acatar ou não a nossa
opinião de que ela está incapacitada desde 1997 ou fevereiro de 1998. Talvez as perícias
administrativas de 1996 e 1997 nos ajudem neste sentido." (pág. 06)
E os indícios apontados pelo perito judicial são relevantes. De acordo com a CTPS e o extrato
CNIS, a parte autora começou a trabalhar em 22/10/85, quando tinha apenas 19 anos, e só parou
de trabalhar em 1998, quando teve início a incapacidade, tanto que não conseguiu mais se
recolocar no mercado de trabalho. Na ocasião, recebeu auxílio-doença, por duas vezes, no
período de 02/09/95 a 26/03/96e23/10/96 a 15/01/97, o que coincide com o que relatou a filha da
parte autora ao perito judicial, ou seja, que a mãe está doente desde 1995.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado.
(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)
"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social,
perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por
invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do
artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ
5/6/2000).
(AgRg no REsp nº 866.116/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/09/2008)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o
ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15
da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou
comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa.
(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE

14/03/2018)
O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou
superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada.
Precedentes do C. STJ.
(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas,
DE 09/02/2018)
É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que
deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p.
453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 19/02/2018)
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade,
estabelecida pelo perito.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 16/01/1997, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial de ID42836569
No tocante à aplicação do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ante ao fato
de a parte autora ser pessoa civilmente incapaz (artigo 3º, inciso II, do CC/2002), não há que se
falar na prescrição quinquenal, conforme o estabelecido pelo artigo 198, I, do Código Civil/2002.
Neste sentido é posição desta E. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS. SENTENÇAS COM CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MUDANÇA DO
QUADRO FÁTICO. NOVA CAUSA DE PEDIR. ART. 101 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO SUJEITO A REVISÕES PERIÓDICAS. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 C/C ART. 198, I, DO CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitado o pedido de conversão do julgamento em diligência.
2 - O objeto da presente demanda diz respeito à capacidade laboral do autor no momento da
cessação do auxílio-doença que deseja ver, com ela, restabelecido. Quando muito, se admite a
análise das condições psicofísicas do demandante até a data do exame pericial. No mais, as
condições futuras, em verdade, constituem objeto de outra demanda - outra causa de pedir.
3 - As ações nas quais se postula benefício previdenciário por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças
contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou

jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota.
4 - Ademais, o fato de ter sido deferido o pedido de aposentadoria por invalidez não significa que
este lhe será vitalício. O art. 101, da Lei 8.213/91, prescreve que "o segurado em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativo". Ou seja, não somente o
beneficiário de auxílio-doença está sujeito a perícias médicas administrativas periódicas, mas
também o de aposentadoria por invalidez. É dever legal do INSS promovê-las e, caso constatar a
recuperação laboral do segurado, cessar o benefício na forma do mesmo diploma legislativo.
5 - Assim, despicienda a conversão do julgamento em diligência, para que o INSS informe se o
autor retornou ou não para o mercado de trabalho.
6 - Acerca da prescrição das parcelas vencidas de benefício previdenciário, o parágrafo único do
art. 103, da Lei 8.213/91, dispõe que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes
e ausentes, na forma do Código Civil". Haja vista que o autor, nas palavras do expert, encontra-se
"incapacitado para todo e qualquer ato da vida civil de forma definitiva" (fls. 100/101), contra ele,
não há transcurso do lapso prescricional, de acordo com a inteligência do dispositivo supra, em
conjunto com os preceitos do art. 198, I, do CC.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sentença reformada em parte.
(TRF 3ª Região - v.u. - 7ª Turma – Rel. Des. Fed. Carlos Delgado – DJU em 25/02/2019)

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
No tocante aos honorários periciais, a Resolução CJF nº 305/2014 regulamentou os valores a
serem pagos, estabelecendo que, com relação à perícia médica, são devidos honorários de R$
62,13 a R$ 200,00 (Tabela V), que devem ser fixados de acordo com a complexidade de cada
caso.
E, na hipótese, considerando o trabalho realizado pelo perito oficial, os honorários devem ser
fixados em R$ 200,00, em conformidade com os julgados desta Colenda Turma (Apel Reex Nº
0038337-87.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE
25/02/2019; AC nº 0015758-24.2010.4.03.9999/MS, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 09/11/2017).
Ante o exposto,DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº
8213/91, a partir de 16/01/1997, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de
juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.


É COMO VOTO.

/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).

3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório não é
apto a demonstrar a existência de incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da
apelante, conforme se depreende da leitura do laudo pericial.
5. Como se vê da cópia da CTPS acostada aos autos, bem como do extrato do CNIS, o último
vínculo empregatício da apelante se encerrou em 09.02.1998, não havendo prova nos autos de
que estivesse incapacitada já naquele momento.
6. Acresça-se que só há prova da existência da doença a partir de 2009, quando iniciou
tratamento no CAPS, quando há muito já havia se encerrado o período de graça a garantir a
qualidade de segurada da apelante. Meros indícios da existência de incapacidade em momento
anterior não são suficientes a resguardar o direito da parte.
7. Não havendo prova efetiva da existência de incapacidade quando da perda da qualidade de
segurado, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio doença.
8. Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO,
VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA QUE DAVAM
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO


, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora