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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:58

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Relatório médico, de 23/01/2015, atesta que a parte autora realiza tratamento desde 14/10/2014, por lesão de características neoplásicas no pulmão esquerdo. - A parte autora, nascida aos 25/07/1957, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de adenocarcinoma pulmonar e paresia de mão esquerda. O quadro da parte autora gera uma incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 23/09/2014 (data do exame que diagnosticou o tumor pulmonar). - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01/08/1977 a 20/06/1980. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 04/2008 e de 09/2013 a 12/2013, como facultativa. - A autarquia juntou laudo médico da perícia administrativa, realizada em 13/02/2014, na qual a autora relatou como sintomas apenas desânimo, sono e esquecimento. - A parte autora juntou novos documentos médicos, relatando início de sintomas de dor torácica e em membro superior esquerdo em 02/2014. - Sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 30/09/2016. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições como facultativa até 12/2013 e a demanda foi ajuizada apenas em 11/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 23/09/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado. - Ressalte-se, ainda, que apesar de a parte autora ter alegado que o início dos sintomas da patologia neoplásica ocorreu em 02/2014, nada relatou a respeito quando se submeteu à perícia administrativa, realizada à época, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281332 - 0039530-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039530-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039530-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA TREBBI
ADVOGADO:SP203117 ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011523220158260296 2 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 23/01/2015, atesta que a parte autora realiza tratamento desde 14/10/2014, por lesão de características neoplásicas no pulmão esquerdo.
- A parte autora, nascida aos 25/07/1957, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de adenocarcinoma pulmonar e paresia de mão esquerda. O quadro da parte autora gera uma incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 23/09/2014 (data do exame que diagnosticou o tumor pulmonar).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01/08/1977 a 20/06/1980. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 04/2008 e de 09/2013 a 12/2013, como facultativa.
- A autarquia juntou laudo médico da perícia administrativa, realizada em 13/02/2014, na qual a autora relatou como sintomas apenas desânimo, sono e esquecimento.
- A parte autora juntou novos documentos médicos, relatando início de sintomas de dor torácica e em membro superior esquerdo em 02/2014.
- Sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 30/09/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições como facultativa até 12/2013 e a demanda foi ajuizada apenas em 11/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 23/09/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Ressalte-se, ainda, que apesar de a parte autora ter alegado que o início dos sintomas da patologia neoplásica ocorreu em 02/2014, nada relatou a respeito quando se submeteu à perícia administrativa, realizada à época, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 21/02/2018 16:34:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039530-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039530-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA TREBBI
ADVOGADO:SP203117 ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011523220158260296 2 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

Concedida a tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora perdeu a qualidade de segurado. Revogou a tutela anteriormente deferida.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039530-69.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039530-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA APARECIDA TREBBI
ADVOGADO:SP203117 ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011523220158260296 2 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Relatório médico, de 23/01/2015, atesta que a parte autora realiza tratamento desde 14/10/2014, por lesão de características neoplásicas no pulmão esquerdo.

A parte autora, nascida aos 25/07/1957, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de adenocarcinoma pulmonar e paresia de mão esquerda. O quadro da parte autora gera uma incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 23/09/2014 (data do exame que diagnosticou o tumor pulmonar).

Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01/08/1977 a 20/06/1980. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 04/2008 e de 09/2013 a 12/2013, como facultativa.

A autarquia juntou laudo médico da perícia administrativa, realizada em 13/02/2014, na qual a autora relatou como sintomas apenas desânimo, sono e esquecimento.

A parte autora juntou novos documentos médicos, relatando início de sintomas de dor torácica e em membro superior esquerdo em 02/2014.

Sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 30/09/2016.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.

Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições como facultativa até 12/2013 e a demanda foi ajuizada apenas em 11/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 23/09/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.

Ressalte-se, ainda, que apesar de a parte autora ter alegado que o início dos sintomas da patologia neoplásica ocorreu em 02/2014, nada relatou a respeito quando se submeteu à perícia administrativa, realizada à época, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 21/02/2018 16:34:12



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