Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234600 / SP
0012279-76.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência
de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Considerando a última contribuição vertida (competência de maio de 2007), na forma do
disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, ocorreu a perda da qualidade de segurado.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (LOAS), é a garantia de
um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.
5. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão,
de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
6. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedente desta Corte.
7. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.