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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRF3...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:47

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais. 2. Considerando a última contribuição vertida (competência de maio de 2007), na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, ocorreu a perda da qualidade de segurado. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 4. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 6. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente desta Corte. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234600 - 0012279-76.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234600 / SP

0012279-76.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
14/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os
três requisitos: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência
de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Considerando a última contribuição vertida (competência de maio de 2007), na forma do
disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, ocorreu a perda da qualidade de segurado.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (LOAS), é a garantia de
um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.
5. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão,
de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
hipossuficiência.
6. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedente desta Corte.
7. Apelação desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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