D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009565-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (27.07.2010 - fls. 50), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em suma, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a redução dos honorários advocatícios, e que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados na forma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 50), o autor manteve vínculos formais de trabalho no período, descontínuo, de 18/05/1984 a abril/2003, usufruindo do benefício de auxílio doença em vários períodos, sendo o último de 11.02.2010 a 27.07.2010.
Mister ressaltar que, embora a ação tenha sido ajuizada em 30.01.2012, o laudo pericial fixou a DII em 10.02.2010, de modo que é possível aplicar a flexibilização jurisprudencial, no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando a ausência dos recolhimentos resulta da impossibilidade de trabalho em razão da incapacidade.
Quanto ao tema, confiram-se os julgados abaixo transcritos:
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como o laudo , referente ao exame realizado em 08.08.2012, atestam que o autor apresenta quadro clínico de hipertensão arterial sistêmica e aterosclerose coronariana e carotídea, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fls. 78/81).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido já decidiu a colenda Corte Superior, in verbis:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (10/04/2012 - fls. 40), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício (16/07/2010) e a do ajuizamento da presente ação (30/01/2012).
Ainda, como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor firmou novo contrato de trabalho em 02/06/2014, devendo o benefício ser mantido até 01/06/2014.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 10/04/2012 a 01/06/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para reformar a r. sentença no que toca aos termo inicial e final do benefício e aos honorários advocatícios, revogando expressamente a tutela antecipada, e negar provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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