D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000381-55.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ FERNANDO DA SILVA em face da r. Sentença proferida em 25.10.2011 (fls. 216-217v.) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença c/c antecipação de tutela e concessão de aposentadoria por invalidez, afastando por consequência, o pedido de dano moral, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dado à causa, condicionando sua cobrança na alteração de sua situação econômica, considerando que é beneficiário da assistência judiciária.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma integral da Decisão recorrida (fls. 220/227), alegando que está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho em razão do assalto sofrido em 17/06/2005, que por conta dos ferimentos por bala que a atingiu, lhe causou paresia de membro inferior, e que essa incapacidade já existia, tendo sido constatada em perícia realizada no JEF Campinas, antes mesmo de ter sofrido a lesão no crânio, em 31/12/2009. Aduz também que a qualidade de segurado da Previdência Social está comprovada, pois teve declarado vínculo trabalhista por meio de Reclamação Trabalhista, que reconheceu o período laborado de 04/10/2004 a 10/06/2005, condenando solidariamente as empregadoras a lhe pagar as verbas rescisórias e a proceder ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, que foram devidamente efetuados pela primeira reclamada. Afinal, requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade, em 17/06/2005, com a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde essa data até a do efetivo pagamento, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a imediata implantação do benefício.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Por seu turno, no caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 05/07/2010 (fls. 198/201), afirma que o autor, de 36 anos de idade, trabalhava como ajudante geral até ser demitido em 10/06/2005 e, depois, fazia bicos como encanador e ajudante de pedreiro, e em 17/06/2005, foi vítima de ferimento por arma de fogo e perdeu um pouco de movimento da perna direita, mas deambulava, voltando a trabalhar fazendo bicos e como pedreiro entre 2008 e 2009, segundo informações de sua companheira; e tem sequela de infância com paresia de membro superior esquerdo por lesão de plexo braquial e em 31 de dezembro de 2009, sofreu outro acidente com bicicleta com trauma de crânio, ficando em coma e operou a cabeça, e vem apresentando melhora clínica desde sua alta hospitalar e atualmente já consegue deambular, porém, perdeu a memória, é agitado, usa fralda e não consegue realizar atividades do dia a dia sem ajuda, consegue comer sozinho, mas necessita de ajuda para se vestir. O jurisperito constata que a parte autora apresenta sequela grave de trauma de crânio com alterações cognitivas e assevera que realizou perícia neurológica em 11/11/2008, sendo constatada na época, uma incapacidade parcial e permanente, devido a lesão por ferimento de arma de fogo em sua coluna torácica, e segundo a sua acompanhante, voltou a realizar atividade de trabalho como pedreiro e bicos entre 2008 e 2009, comprovando que readquiriu capacidade laboral. Conclui que as alterações neurológicas atuais causam ao autor uma incapacidade total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 31/12/2009, quando sofreu acidente de bicicleta com trauma de crânio.
No presente caso, no tocante à qualidade de segurado, consta à fl. 33, que o recorrente requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 29/12/2006, que lhe foi negado tendo em vista que não restou comprovada a qualidade de segurado.
Nesse âmbito, se verifica no CNIS de fl. 31, que há vínculos empregatícios em nome do autor apenas nos períodos de 09/11/90 a 25/03/1991, 22/01/1996 a 04/1996, e recolhimentos como contribuinte individual de 07/2006 a 11/2006 e 03/2007 a 05/2007.
Posteriormente, ao primeiro pedido administrativo, em 29/12/2006, se verifica que o autor teve declarado em sentença trabalhista (fls. 55/60), o vínculo de empregado com a primeira reclamada, de 04/10/2004 a 10/06/2005, na função de ajudante, e as reclamadas foram condenadas a pagar-lhe as verbas rescisórias. E foi anotado em sua CTPS o contrato de trabalho reconhecido (fl. 66), e a reclamada providenciou a juntada das GUIAS/SEFIP referentes às declarações para Previdência Social e FGTS e, na oportunidade, em razão da quitação do crédito, requereu a extinção do feito trabalhista (fls. 62 e 67/75).
Cabe destacar que a sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para comprovar vínculo empregatício para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. Nesse sentido: EAARESP 201200102256, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB.
Ressalto, ainda, que se a lei determina que, reconhecido judicialmente o trabalho do segurado, deve o INSS promover as medidas cabíveis para o cumprimento da sentença, no que tange ao recolhimento das contribuições devidas, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, devem estas, por consequência, produzir efeitos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pois não teria sentido dizer que as referidas contribuições, recolhidas obrigatoriamente, não valem para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ademais, em caso de insurgência, deve o INSS produzir prova a fim de ilidir a existência do vínculo empregatício.
Por outro lado, constitui prova do período de trabalho a anotação feita em CTPS, decorrente de sentença homologatória de acordo trabalhista que reconheça o vínculo laboral e tenha determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, mesmo que o INSS não tenha participado da lide, desde que o decisum seja prolatado com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, na função e durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Neste sentido: (STJ, REsp 1.427.988/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 432092 SP 2013/0372223-5, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, T2-SEGUNDA TURMA, DJe 12.03.2015).
Registre-se, que a sentença homologatória não deve apenas se restringir a reconhecer o vínculo em questão, mas estabelecer a obrigação do empregador pagar, dentre outras verbas, as contribuições previdenciárias pertinentes, bem como, estar fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Dessa forma, não há impedimento a que seja considerado o trabalho do autor no período, devendo ser ressaltado que só a homologação do acordo trabalhista, sem outros elementos comprobatórios do exercício laboral, não será aceita como início de prova material, à luz do entendimento sedimentado no C. STJ.
Entretanto, na situação do autor, ainda que reconhecido o vínculo empregatício de 04/10/2004 a 10/06/2005, não há como ser acolhido o pleito de obtenção de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria a partir de 17/06/2005, quando sofreu o assalto que lhe acarretou paresia de membro inferior direito, ou a partir de 29/12/2006, data do requerimento administrativo.
De início, o laudo médico pericial produzido nos autos concluiu pela incapacidade total e temporária em razão do acidente de bicicleta que acometeu o autor, em 31/12/2009, que lhe acarretou alterações neurológicas atuais, portanto, as enfermidades são distintas.
Depois, o pedido do autor com relação à concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de 17/06/2005, ou do requerimento administrativo formulado em 31/12/2009, foi apreciado e decidido em ação anterior (Processo nº 2008.63.03.009419-0) ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, em 15/09/2008, sendo que a r. Sentença proferida em 21/07/2009, embora tenha reconhecido o preenchimento da incapacidade (parcial e permanente -laudo fls. 90/102), entendeu que o autor já não possuía a condição de segurado, visto que sua última contribuição teria ocorrido em 04/1996.
Importa ressaltar, que a ação no Juizado foi proposta após a Sentença trabalhista e, desse modo, não se pode alegar que o autor, independentemente de não estar assistido por advogado, não possuía ainda a Sentença final do processo trabalhista e a comprovação dos recolhimentos. Denota-se que a Sentença trabalhista foi proferida em 25/06/2007, tendo sido o acordo firmado entre as partes homologado por Sentença proferida em 13/03/2008, e remetido ao TRT-15º Região em execução, conforme Certidão de fl. 113. Vislumbra-se também, que antes da propositura da ação no JEF, já havia sido anotado na Carteira de Trabalho da parte autora, o contrato de trabalho referente ao vínculo empregatício reconhecido na justiça trabalhista, conforme Certidão de fl. 61 (21/11/2007) e cópia da CTPS (fl. 66). Portanto, não há escusa justificável para a não apresentação de tais documentos, quando do ajuizamento da ação no JEF.
Em suma, o pedido em relação ao requerimento administrativo de 29/12/2006 (NB 560.415.326-1) já foi apreciado e decidido em ação anterior, não cabendo mais qualquer discussão a respeito, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (art. 301, §1º, CPC/1973 e art. 337, §1º, CPC/2015).
Se outro fosse o entendimento, a prova pericial destes autos, conforme propalado anteriormente, constatou a existência de incapacidade laborativa devido as alterações neurológicas que surgiram após o acidente de bicicleta em 31/12/2009.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, neurocirurgião, foi categórico ao afirmar que a patologia incapacitante se deu a partir de 31/12/2009. No tocante ao ferimento por arma de fogo produzido em 17/06/2005, observou que a parte autora readquiriu a capacidade laboral, posto que voltou a realizar atividade laborativa.
Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo médico pericial, que constatou a existência de incapacidade total e temporária, se verifica que na data de início da incapacidade e do pedido administrativo de 11/11/2009 (fl. 34), o autor não detinha mais a qualidade de segurado da Previdência Social, pois após ter efetuado as contribuições de 03/2007 a 05/2007, como contribuinte individual, não mais verteu contribuições ao sistema previdenciário.
Por fim, apesar de ser considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante, devendo ser devidamente comprovada tal situação, os elementos probantes dos autos, não permitem essa conclusão, notadamente porque há informação no laudo médico pericial, que o autor exerceu atividade laborativa após as cessações das contribuições, e na função de pedreiro.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/05/2017 11:31:42 |