Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6211086-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE
OBJETO SUPERVENIENTE.
1. Ajuizou a autora, anteriormente a esta ação, outra ação proposta em 14/06/2011, buscando o
restabelecimento de auxílio doença, cessado em 2008, julgada por esta Turma em10/10/2018 e
com trânsito em julgado certificado em 05/02/2019.
2. Concedida a aposentadoria por invalidez NB/32-630.446.332-8, com data de início em
14/02/2014, no processo 12137-72.2017.4.03.9999, é de se reconhecer a perda de objeto
superveniente.
3. Nos termos do Art. 124, da Lei 8.213/91, não há possibilidade de cumulação dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio doença e de mais de uma aposentadoria.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6211086-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA INES CARDOSO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6211086-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA INES CARDOSO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença proferida em ação de
conhecimento, em que se busca o restabelecimento do auxílio doença e a conversão em
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença (24/03/2018), e pagar as
parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários
advocatícios, nos termos do inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, respeitada a Súmula 111 do
STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo
inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6211086-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA INES CARDOSO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ajuizou a autora, anteriormente a esta ação, outra ação proposta em 14/06/2011 (0003317-
65.2011.8.26.0666), buscando o restabelecimento de auxílio doença, cessado em 2008.
Em sede de apelação, os autos foram enviados a esta Corte (12137-72.2017.4.03.9999), sendo
o feito julgado por esta Turmaem 10/10/2018, cujo acórdão reconheceu o direito ao auxílio
doença desde 31/05/2010 e a sua conversão emaposentadoria por invalidez a partir de
14/02/2014. Referido acórdão transitou em julgado em 05/02/2019.
Consultando o CNIS atualizado, observo que a autora vem recebendo o benefício de
aposentadoria por invalidez NB/32-630.446.332-8, com data de início em 14/02/2014.
Resta claro, portanto, que a presente ação, proposta em junho de 2018, buscando o
restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação administrativa em
23/03/2018, não merece prosperar, em face da perda de objeto superveniente.
Com efeito, nos termos do Art. 124, da Lei 8.213/91, não há possibilidade de cumulação dos
benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença e de mais de uma aposentadoria.
Assim, sendo a autora titular do benefício deaposentadoria por invalidez concedida nos autos
12137-72.2017.4.03.9999, resta sem objeto a presente ação.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC,
revogando-se expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º,
do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de
execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício,extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a
remessa oficial e a apelação.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE
OBJETO SUPERVENIENTE.
1. Ajuizou a autora, anteriormente a esta ação, outra ação proposta em 14/06/2011, buscando o
restabelecimento de auxílio doença, cessado em 2008, julgada por esta Turma em10/10/2018 e
com trânsito em julgado certificado em 05/02/2019.
2. Concedida a aposentadoria por invalidez NB/32-630.446.332-8, com data de início em
14/02/2014, no processo 12137-72.2017.4.03.9999, é de se reconhecer a perda de objeto
superveniente.
3. Nos termos do Art. 124, da Lei 8.213/91, não há possibilidade de cumulação dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e auxílio doença e de mais de uma aposentadoria.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicadas
a remessa oficial e a apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio acompanhou pela
conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA