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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRARIEDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF3. 0023941-71.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRARIEDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, assiste razão ao INSS quanto à contrariedade da conclusão da perícia judicial com as respostas aos quesitos. Dessa forma, sendo contraditório o laudo pericial, de rigor a realização de nova perícia médica, com a consequente anulação da sentença, que nele fundamentou a concessão do benefício por invalidez, nos seguintes termos: "o laudo médico elaborado pelo perito judicial, comprovou que a autora apresenta incapacidade de forma total e permanente". 3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174380 - 0023941-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023941-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023941-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP371278 JOELSON JUNIOR BOLLOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSELY FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP163406 ADRIANO MASSAQUI KASHIURA
No. ORIG.:15.00.00107-2 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRARIEDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, assiste razão ao INSS quanto à contrariedade da conclusão da perícia judicial com as respostas aos quesitos. Dessa forma, sendo contraditório o laudo pericial, de rigor a realização de nova perícia médica, com a consequente anulação da sentença, que nele fundamentou a concessão do benefício por invalidez, nos seguintes termos: "o laudo médico elaborado pelo perito judicial, comprovou que a autora apresenta incapacidade de forma total e permanente".
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/02/2017 18:16:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023941-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023941-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP371278 JOELSON JUNIOR BOLLOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSELY FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP163406 ADRIANO MASSAQUI KASHIURA
No. ORIG.:15.00.00107-2 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez. Não foi determinada a remessa necessária.

Alega o apelante que o laudo é inconclusivo e contraditório, não estando comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Aduz, ainda, que o termo inicial deve ser a apresentação do laudo em juízo.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023941-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023941-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP371278 JOELSON JUNIOR BOLLOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSELY FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP163406 ADRIANO MASSAQUI KASHIURA
No. ORIG.:15.00.00107-2 1 Vr PACAEMBU/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, assiste razão ao INSS quanto à contrariedade da conclusão da perícia judicial com as respostas aos quesitos.

Na conclusão consta: "a analise das atividades profissionais desempenhadas pela autora, de seu quadro clínico levam a conclusão de existir incapacidade para o trabalho".

Contudo, as respostas aos quesitos são no sentido da aptidão ao trabalho. Confira-se:

Quesito "D", fl. 45: Da autora se encontra incapacitada para o exercício de suas funções laborativas? Qual o tipo de incapacidade? R: Durante o exame físico não apresentou alterações que leva a uma incapacidade.

Quesito "H", fl. 46: Sendo a autora portadora de todas as doenças acima enumeradas aumenta-se a probabilidade de vir a ser reprovada se submetida no exame admissional para contratação de trabalho rural por uma empresa? R: Não, os testes foram negativos durante o exame físico.

Quesito 14, fl. 48: A doença/afecção, se constatada, incapacita o periciando para o trabalho na data da pericia? R: Não.

Ainda, o perito julgou prejudicados os quesitos 15 a 20 e 23, relativos à incapacidade, se existente (fls. 49/50).

Dessa forma, sendo contraditório o laudo pericial, de rigor a realização de nova perícia médica, com a consequente anulação da sentença, que nele fundamentou a concessão do benefício por invalidez, nos seguintes termos: "o laudo médico elaborado pelo perito judicial, comprovou que a autora apresenta incapacidade de forma total e permanente" (fl. 68).


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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