D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023941-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez. Não foi determinada a remessa necessária.
Alega o apelante que o laudo é inconclusivo e contraditório, não estando comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Aduz, ainda, que o termo inicial deve ser a apresentação do laudo em juízo.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023941-71.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, assiste razão ao INSS quanto à contrariedade da conclusão da perícia judicial com as respostas aos quesitos.
Na conclusão consta: "a analise das atividades profissionais desempenhadas pela autora, de seu quadro clínico levam a conclusão de existir incapacidade para o trabalho".
Contudo, as respostas aos quesitos são no sentido da aptidão ao trabalho. Confira-se:
Quesito "D", fl. 45: Da autora se encontra incapacitada para o exercício de suas funções laborativas? Qual o tipo de incapacidade? R: Durante o exame físico não apresentou alterações que leva a uma incapacidade.
Quesito "H", fl. 46: Sendo a autora portadora de todas as doenças acima enumeradas aumenta-se a probabilidade de vir a ser reprovada se submetida no exame admissional para contratação de trabalho rural por uma empresa? R: Não, os testes foram negativos durante o exame físico.
Quesito 14, fl. 48: A doença/afecção, se constatada, incapacita o periciando para o trabalho na data da pericia? R: Não.
Ainda, o perito julgou prejudicados os quesitos 15 a 20 e 23, relativos à incapacidade, se existente (fls. 49/50).
Dessa forma, sendo contraditório o laudo pericial, de rigor a realização de nova perícia médica, com a consequente anulação da sentença, que nele fundamentou a concessão do benefício por invalidez, nos seguintes termos: "o laudo médico elaborado pelo perito judicial, comprovou que a autora apresenta incapacidade de forma total e permanente" (fl. 68).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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