D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR E JULGAR PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025016-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial (fls. 54/56).
A sentença julgou improcedente o pedido, em virtude de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa (fls. 67/70).
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença e a realização de nova perícia, uma vez que não foi realizada avaliação ortopédica da demandante. No mérito, sustenta a existência de incapacidade laborativa em decorrência das patologias que apresenta.
Sem contrarrazões (fl. 93), subiram os autos a esta E . Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025016-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da preliminar de cerceamento de defesa
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
A r. sentença julgou improcedente a ação por não ter a parte autora comprovado a incapacidade psíquica para as atividades laborativas. Ocorre que, de fato, não houve avaliação da parte ortopédica da demandante, conquanto relatasse na inicial sofrer de tendinopatia no ombro
In casu, o laudo médico realizado em 19/08/16, juntado às fls. 54/56, apontou a existência de capacidade laborativa da autora "do ponto de vista psiquiátrico", nada relatando sobre a suposta incapacidade ortopédica.
Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.
Nesse sentido:
Ainda nesse sentido:
Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial.
Ante o exposto, acolho a preliminar, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de nova perícia, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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