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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:47

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - In casu, o laudo médico realizado em 19/08/16, juntado às fls. 54/56, apontou a existência de capacidade laborativa da autora "do ponto de vista psiquiátrico", nada relatando sobre a suposta incapacidade ortopédica. II- Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora. III- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica. IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259504 - 0025016-14.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025016-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025016-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ANTONIA CAVALLO PIMENTA
ADVOGADO:SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES
CODINOME:MARIA ANTONIA CAVALLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00060-5 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - In casu, o laudo médico realizado em 19/08/16, juntado às fls. 54/56, apontou a existência de capacidade laborativa da autora "do ponto de vista psiquiátrico", nada relatando sobre a suposta incapacidade ortopédica.
II- Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.
III- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR E JULGAR PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2017 15:01:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025016-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025016-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ANTONIA CAVALLO PIMENTA
ADVOGADO:SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES
CODINOME:MARIA ANTONIA CAVALLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00060-5 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial (fls. 54/56).

A sentença julgou improcedente o pedido, em virtude de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa (fls. 67/70).

Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença e a realização de nova perícia, uma vez que não foi realizada avaliação ortopédica da demandante. No mérito, sustenta a existência de incapacidade laborativa em decorrência das patologias que apresenta.

Sem contrarrazões (fl. 93), subiram os autos a esta E . Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025016-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025016-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA ANTONIA CAVALLO PIMENTA
ADVOGADO:SP197184 SARITA DE OLIVEIRA SANCHES
CODINOME:MARIA ANTONIA CAVALLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00060-5 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Da preliminar de cerceamento de defesa

O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).

Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).

Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.

Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).

Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.

A r. sentença julgou improcedente a ação por não ter a parte autora comprovado a incapacidade psíquica para as atividades laborativas. Ocorre que, de fato, não houve avaliação da parte ortopédica da demandante, conquanto relatasse na inicial sofrer de tendinopatia no ombro

In casu, o laudo médico realizado em 19/08/16, juntado às fls. 54/56, apontou a existência de capacidade laborativa da autora "do ponto de vista psiquiátrico", nada relatando sobre a suposta incapacidade ortopédica.

Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE LAUDO REALIZADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez , o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Se os males que o segurado alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza traumatológica, é imprescindível a realização de perícia por médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência produção de laudos por médicos não especializados. 3. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo com prestação jurisdicional célere, justa e eficaz. No duplo grau de jurisdição cabe aos julgadores, se for o caso, verificar se a instrução processual assegurou, de fato, a ampla defesa e o tratamento equânime aos jurisdicionados. 4. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo a quo, visando-se a reabrir a instrução processual para realização de nova perícia médica, prejudicado o exame do apelo."
(AC 200770990051763, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4, QUINTA TURMA, D.E. 15/03/2010).

Ainda nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE DA AUTORA - PERÍCIA FEITA POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DE SAÚDE DOS MALES ALEGADOS PELA AUTORA - PEDIDO DE NOVA PERICIA INDEFERIDO - EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. Evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando o perito designado para verificar a alegada incapacidade da autora se limita a apor, manualmente, na petição veiculadora dos quesitos da Autarquia, respostas positivas ou negativas, sem esclarecer acerca das condições físicas da examinanda ou determinar a realização de exames complementares para verificação dos problemas de saúde relatados. 2. Pedido de nova perícia não deferido, circunstância que caracteriza evidente cerceamento de defesa, que está a recomendar a anulação da sentença prolatada e o prosseguimento do feito, até a realização de prova pericial adequada, que efetivamente esclareça acerca das condições físicas da examinanda. 3. Apelação provida para anular a sentença." (TRF 1ª Região, AC 200501990290379, 1ª Turma, Rel. Juiz. Fed. Conv. Simone dos Santos Lemos Fernandes, v.u., DJ 27.09.07, p. 25).

Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial.

Ante o exposto, acolho a preliminar, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de nova perícia, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2017 15:01:24



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