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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TRF3. 5000764-56.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. 1. Decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932). 2. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000764-56.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000764-56.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a da propositura
da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Apelação prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000764-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: PETRUCIO ABILIO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000764-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: PETRUCIO ABILIO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia a concessão de benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo,
formulado em 01.10.2009 (fl. 421551/7), e conversão em aposentadoria por invalidez.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o auxílio doença,
desde o requerimento administrativo, formulado em 01.10.2009 (fl. 421551/7), e a pagar as
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como custas, e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da
tutela.


Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito, e o
reconhecimento da prescrição quinquenal para as parcelas que antecedem o quinquídio anterior
ao ajuizamento da ação. No mérito, alega ausência de incapacidade total e preexistência desta
ao reingresso no RGPS. Alternativamente, pugna pela alteração do termo inicial, para que seja a
partir da citação, exclusão da multa prevista pelo atraso na implementação do benefício, e
isenção das custas.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000764-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: PETRUCIO ABILIO LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Como se vê da petição inicial (fls. 421446/1 a 8), o autor busca a concessão de benefício de
auxílio doença, desde o requerimento administrativo, formulado em 01.10.2009 (fl. 421551/7), e
conversão em aposentadoria por invalidez.


Decorridos mais de cinco anos entre o requerimento administrativo (01.10.2009, fl. 421551/7) e a
propositura da demanda (13.08.2015, fl. 421446/16), é de se reconhecer a ocorrência da
prescrição no que tange à concessão do citado benefício de auxílio doença, nos moldes do Art.
1º, do Decreto nº 20.910/1932.


De outra parte, prevalece o direito do autor de ingressar em juízo, para pleitear a concessão de
novo benefício por incapacidade, tendo em vista a imprescritibilidade do fundo de direito no que
tange aos benefícios previdenciários.


No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes do e. STJ, e do e. TRF da 5ª Região,
aplicáveis ao caso, mutatis mutandis. Confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de
requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária
deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois
nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se
reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de
benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento
do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do
prazo prescricional quinquenal.
3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para
requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há
prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp
1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1698472/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 19/12/2017);

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA NB
106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE
OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro
NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em
10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco
anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada

oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco
anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência
do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do
fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/05/2014, DJe 28/05/2014), e

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 85 DO STJ.
1. O prazo prescricional de ajuizamento da ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes
e ausentes, na forma do Código Civil, é de cinco anos, de acordo com o art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91. Sendo, o termo inicial, neste caso, contado a partir do requerimento do
benefício, de acordo com o art. 1º, do decreto nº 20. 910/32, e do decreto-lei nº 4.597/42.
2. O benefício foi requerido administrativamente em 24/01/1994, sendo a ação, referente à
concessão de pensão por morte, proposta em 30/06/2003. Dessa forma, é de se reconhecer a
prescrição.
4. Deve-se observar, também, a aplicação, ao presente caso, da súmula 85 do STJ.
3. Prescrição reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
(TRF-5 - AC: 458956 CE 0015170-78.2003.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rogério
Fialho Moreira, Data de Julgamento: 20/08/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte:
Diário Eletrônico Judicial - Data: 10/09/2009 - Página: 189 - Nº: 7 - Ano: 2009).".

Destarte, reconhecida a ocorrência da prescrição, julgo extinto o feito, nos termos do Art. 487, II,
do CPC, revogando expressamente a tutela antecipada.

Ante ao exposto, de ofício,reconheço a ocorrência a prescrição, restando prejudicada a apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.

1. Decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a da propositura
da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Apelação prejudicada. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu, de oficio, reconhecer a ocorrencia da
prescricao e dar por prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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