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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO. - Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial. - Mantidos argumentos explicitados no decisum agravado, de que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda. - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5553149-50.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5553149-50.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados no decisum agravado, de que o parágrafo único, do art. 59 e
o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade
quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos
de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
- Agravo interno da parte autora desprovido.



Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5553149-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IZALTINA DOS SANTOS NOGUEIRA

Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5553149-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZALTINA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que não conheceu a remessa oficial e deuprovimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente
o pedido inicial.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5553149-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZALTINA DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N,
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado,o laudo médico judicialatestou que a
parte autora é portadora de dores articulares em razão dasenilidade, estando incapacitada para o
labor de maneira total e permanente. Todavia, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios
pleiteados.
Observoque respondendo a um dos quesitos do INSS o perito assim respondeu que a causa da
incapacidade é a senilidade.
Diante do conjunto probatório, conclusão indeclinável é a de que a parte autora somente reiniciou
o recolhimento de contribuições previdenciárias, em maio de 2015, com 68 (sessenta e oito) anos
de idade, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Destaque-seque o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam
a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos
quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que
não ocorre na presente demanda.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados no decisum agravado, de que o parágrafo único, do art. 59 e
o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade
quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos
de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
- Agravo interno da parte autora desprovido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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