D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, anular a sentença recorrida e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034941-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Designada data para realização de exame médico-pericial (fl. 107), constou do despacho a ressalva de que a intimação da parte autora deveria ser realizada por intimação, via Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu patrono.
Realizada a intimação na pessoa do patrono da parte autora, o sr. perito apresentou manifestação informando o não-comparecimento da requerente na data aprazada.
A parte autora, por sua vez, foi intimada e não apresentou qualquer justificativa, apenas arguindo a suspeição do perito.
O MM. Juízo, por sua vez, considerou preclusa a prova pericial e julgou improcedente o pedido (fls. 121/122).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois pretende a realização de nova perícia com especialista na área da enfermidade de que padece e, no mérito, pleiteando sua reforma integral (fls. 125/133).
Sem as contrarrazões (fl. 136), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:
O CPC/2015 estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:
Na hipótese, a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação da perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
A intimação da designação da perícia médica ocorreu através de seu patrono - por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico (fl. 108) - sendo ressaltado, ademais, no despacho que: "Diante do grande número de feitos relativos à aposentadoria por invalidez em trâmite por este Juízo, bem como a intimação pessoal do(a) autor(a) por meio de Oficial de Justiça irá onerar em demasia o E.Tribunal, e ante a parte autora possui advogado constituído nos autos. " (fl. 107)
A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, na pessoa de seu patrono. Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº 0000977-50.2017.4.03.9999/SP, 17/04/2018 e Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, AC nº 0031150-57.2017.4.03.9999/SP, 12/12/2017 e AC nº 0030747-88.2017.4.03.9999/SP, 30/01/2018.
Ademais, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
No tocante à suspeição do perito, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 135, do CPC/1973, restou configurada. O fato de o especialista nomeado pelo juízo ter declinado do encargo em outros processos, sob os cuidados do advogado, que ora representa os interesses da parte autora, não constitui óbice à sua nomeação, já que sua recusa, em autos diversos, não é circunstância legal ensejadora de sua suspeição.
Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para ANULAR a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que a parte autora seja pessoalmente intimada da perícia médico-judicial, a ser oportunamente designada e, no mérito, julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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