D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para declarar nula a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038025-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Designada data para realização de exame médico-pericial (fls. 61/62), a nomeação da sra. perita foi impugnada pela requerente.
Acolhida a impugnação da parte autora (fl. 92), nomeou-se novo especialista para o encargo, ressaltando tratar-se de responsabilidade do advogado tanto a intimação como a comunicação de sua cliente acerca da data e horário designados (fls. 96/97) para tal finalidade.
O patrono da parte autora informou que, por um equívoco quanto às datas, a requerente não compareceu à perícia (fl. 110).
O MM. Juízo, por sua vez, considerou preclusa a prova, designando audiência de instrução, debates e julgamento, da qual a parte autora foi intimada pessoalmente, por carta (fl. 119).
Realizada a audiência, com comparecimento da requerente, foi prolatada sentença de improcedência do pedido uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laboral da parte autora pela não realização da prova técnica (fls. 133/134).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteando sua reforma integral (fls. 138/159).
Sem as contrarrazões (fl. 164), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:
O CPC/2015 estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:
Na hipótese, a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados. O ato de intimação do agendamento da perícia médica ocorreu por meio de seu advogado - através de publicação no Diário Oficial Eletrônico (fls. 80 e 102) - sendo ressaltado, ademais, que: "A intimação da parte autora deverá ser feita por seu advogado, ficando o mesmo advertido de que deverá providenciar a comunicação e o comparecimento de sua cliente na data, horários e local designados." (fl. 77)
A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono. Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº 0000977-50.2017.4.03.9999/SP, 17/04/2018 e Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, AC nº 0031150-57.2017.4.03.9999/SP, 12/12/2017 e AC nº 0030747-88.2017.4.03.9999/SP, 30/01/2018.
Além disso, a parte autora, posteriormente, compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento o que demonstra que sua ausência na perícia judicial somente ocorreu por não haver sido devidamente intimada, não lhe sendo possível impor quaisquer ônus ou sanções processuais sem sua efetiva ciência.
Ademais, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para ANULAR a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que a parte autora seja pessoalmente intimada da perícia médico-judicial, a ser oportunamente designada e, no mérito, julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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