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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE....

Data da publicação: 28/07/2020, 09:55:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos. 2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015. 3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados. 4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, por meio de seu patrono. 5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. 6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual. 7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003612-11.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003612-11.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL
CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA
ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do
princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à
parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que
redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a
presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo
indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal
(art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença
recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003612-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARINES DA PASCOAL DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003612-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARINES DA PASCOAL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou,
sucessivamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Designada data para realização de exame médico-pericial, constou do despacho a ressalva de
que a intimação da parte autora deveria ser realizada por intimação, via Diário Oficial Eletrônico,
na pessoa de seu patrono (ID 131823134 – fls. 67/68).
Realizada a intimação na pessoa do patrono da parte autora, o sr. perito apresentou
manifestação informando o não-comparecimento da requerente na data aprazada (ID 131823134
– fl. 80).
A parte autora, por sua vez, justificou sua ausência afirmando residir em área rural, não tendo seu
advogado obtido êxito na realização de contato telefônico. Ao final, requereu a designação de
nova data para realização da perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e com
intimação pessoal por oficial de justiça (ID 131823134 – fls. 84/85).
O MM. Juízo, por sua vez, considerou preclusa a prova pericial e julgou improcedente o pedido

(ID 131823134 – fls. 87/90).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo,
preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois pretende a realização
de nova perícia uma vez que não fora intimada pessoalmente para tal ato processual e, no mérito,
a reforma integral do da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos formulados(ID
131823134 – fls. 86/101).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003612-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARINES DA PASCOAL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição da República de 1988,
em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe:
"Art. 5º (...)
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";".
O CPC estabelece, nos artigos 276 e seguintes, o regime jurídico aplicável às nulidades
processuais e determina, em seu artigo 282 e § 1º, que:
"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as
providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
Na hipótese, a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação da perícia
judicial, o que redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela
formulados.
A intimação da designação da perícia médica ocorreu através de seu patrono - por meio de
publicação no Diário Oficial Eletrônico. (ID 131823134 - fl. 77)
A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a
presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo
indireto, na pessoa de seu patrono. Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.
1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato
comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao
advogado;

tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente.
2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da
intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a
parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia
obter com o exame" (CC, art. 232).
3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do
seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram
retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser
realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato.
5. Recurso especial provido." (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) (grifos nossos).
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: Desembargador Federal Baptista Pereira, AC
nº 0000977-50.2017.4.03.9999/SP, 17/04/2018 e Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, AC nº
0031150-57.2017.4.03.9999/SP, 12/12/2017 e AC nº 0030747-88.2017.4.03.9999/SP,
30/01/2018.
Ademais, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso,
ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal
(art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença recorrida,
com a consequente reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para ANULAR a sentença recorrida e determinar
a remessa dos autos ao Juízo de origem para que a parte autora seja pessoalmente intimada da
perícia médico-judicial, a ser oportunamente designada e, no mérito, julgo prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL
CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA
ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do
princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à
parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora deixou de ser intimada pessoalmente da designação de perícia judicial, o que
redundou em sua ausência e, ao final, na improcedência dos pedidos por ela formulados.
4. A realização de ato processual de natureza personalíssima, ou seja, cuja prática demande a
presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo
indireto, por meio de seu patrono.
5. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de
infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal
(art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
6. Assim, restando amplamente demonstrado o prejuízo, de rigor a anulação da sentença
recorrida, com a consequente reabertura da instrução processual.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a materia preliminar e declarar nula a sentenca recorrida e, no
merito, julgar prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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