D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019629-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício aposentadoria por invalidez, a partir da data da distribuição da ação, em 24/08/2016, concedendo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. Consignou que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Inconformado, o autor apresentou apelação alegando, em síntese, que a DIB deveria ser alterada para a data da impugnação do pedido administrativo, em 05/12/2008, que a correção monetária deveria ser feita aplicando-se o índice IPCA-E, e pleiteando majoração da verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento).
O INSS renunciou expressamente ao prazo recursal, não apresentando impugnação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Declarada na sentença a qualidade de segurado e, conforme o laudo pericial de fls. 137/146, a incapacidade total e permanente para o trabalho, o presente recurso apenas questiona a DIB, dado que foi determinada a partir da data da distribuição da ação, em 24/08/2016.
Nesse ponto, assiste a razão à parte autora que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, requer a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo, ocorrido em 05/12/2008 (fls. 62), uma vez que "havendo indeferimento no âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento" (STJ, AGA 200802299030, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje, 15-3-2010).
Com relação ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença quanto a DIB mantendo, no resto, a sentença recorrida conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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