D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0026262-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade permanente.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 25.06.2014 (fls. 54).
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 01.10.2014 (fls. 107), foi requerida e homologada a habilitação da esposa e duas filhas menores, para sucessão processual (fls. 103/107, 116/117, 122/124, 130/132).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a converter o auxílio doença, deferido e implantado por força da antecipação da tutela, em aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a sentença.
O Ministério Público Federal ofertou o seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios de 01.02.1995 a 17.09.2011, não ininterruptos; usufruiu do auxílio doença a partir de 11.10.2013, por força da antecipação da tutela (fl. 54), até a data do óbito (01.10.2014, CNIS e fl. 130).
Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
Impende salientar, que o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é único meio hábil a comprová-la, conforme julgados do C. STJ:
No caso dos autos, trata-se de segurado desempregado, pois de acordo com a cópia da CTPS às fls. 15/17, seu último vínculo empregatício se encerrou em 17.10.2011 e, de acordo com o extrato obtido no site oficial do Ministério do Trabalho, que ora determino seja juntado aos autos, o autor falecido recebeu 04 parcelas do seguro desemprego, sendo a última em 05.03.2012..
Assim, comprovada a situação de desemprego, e na condição de desempregado deve ser observada a prorrogação do chamado "período de graça", até 15.12.2013, nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, calculado conforme o § 4º, do mesmo Artigo.
Nesse sentido, colaciono:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, II e § 2º, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26.03.2014, atesta que o autor era portador de criptococose - meningite, e síndrome da imunodeficiência adquirida, com incapacidade total e permanente desde 18.09.2013 (fls. 45/50).
Os documentos médicos que instruem a ação, emitidos em setembro/2013 (fls. 18/23), confirmam as conclusões periciais.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do segurado à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser mantido na data fixada pela decisão que concedeu a antecipação da tutela, ou seja, em 11.10.2013 (fls. 54, e CNIS), e a conversão em aposentadoria por invalidez deve a partir da data da realização do exame pericial (26.03.2014), devendo ser mantido até a data do óbito (01.10.2014, fls. 130).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 11.10.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 26.03.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial dos benefícios e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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