Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007161-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA
85/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou de concessão de
aposentadoria por invalidez, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza
alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura),
pois não tendo sido oportunizada a produção de prova, não há como ser apreciado o mérito da
demanda.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007161-29.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo de origem reconheceu a ocorrência deprescrição e julgou improcedente o pedido,
nos termos do artigo 487, II,do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que em se
tratando de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de
direito, sendo de rigor a anulação da r. sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007161-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA JOSE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à parte autora.
De acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior a propositura da ação.".
No caso dos autos, em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou de
concessão de aposentadoria por invalidez, estamos diante de relação jurídica de trato
sucessivo e natureza alimentar, de modo que não há que se falar em prescrição do fundo de
direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula supracitada. Neste sentido, a
jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO.
"Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que
pode ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira
Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido." (RESP 1416885, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10.02.2014 )
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 /STJ. 1. Inexiste a alegada negativa de vigência ao art. 535,
incisos II e III, do CPC nos casos em que o Tribunal de origem julga o feito de maneira clara e
suficientemente fundamentada, apenas não adotando a tese pretendida pela recorrente. 2. A
concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do
fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit
actum e que, para a sua concessão, devem ser prontamente comprovados os requisitos
demandados pelos beneficiários. 3. Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo
Tribunal de origem - em relação ao preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da
pensão por morte em exame nos autos -, enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice
estabelecido na Súmula 7/STJ. 4. Não há a chamada prescrição do fundo de direito, haja vista
que no tocante às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a
imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as
prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Agravo regimental
não provido." (AGARESP nº 201102450377, 2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJE 28.03.2012)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da prescrição, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ressalte-se, por fim, não ser o caso de aplicação do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo
Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova,
não há como ser apreciado o mérito da demanda.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA
85/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou de concessão de
aposentadoria por invalidez, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza
alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das
parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura),
pois não tendo sido oportunizada a produção de prova, não há como ser apreciado o mérito da
demanda.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA