D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002462-51.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 25/06/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da postulação administrativa, aos 24/09/2012 (sob NB 553.395.922-6, fl. 16).
Data de nascimento da parte autora - 16/08/1957 (fl. 15).
Documentos (fls. 15/28, 38/67, 163).
Certidão de indicação de advogado dativo (fl. 14).
Cópia de procedimento administrativo (fls. 78/104).
Justiça gratuita concedida (fl. 29).
Citação aos 21/08/2013 (fl. 69).
Laudo médico-pericial em fls. 126/128, complementado em fl. 164.
Parecer do assistente técnico do INSS (fls. 135/140).
CNIS/Plenus (fls. 31/33, 78/79, 87, 142/145, 180) - comprovando-se recolhimentos previdenciários vertidos na condição de "contribuinte individual", entre dezembro/2010 e fevereiro/2012, e de abril/2012 a julho/2014 (fls. 31/32).
A r. sentença prolatada aos 22/01/2016 (fls. 171/176) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença" à parte autora, desde o pedido administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, a serem pagos em parcela única; verbas pericial e advocatícia a serem suportadas pelo INSS, esta última em percentual de 15% sobre o total vencido, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção de custas processuais; tutela antecipada concedida; remessa oficial não-determinada.
Inconformada, a autarquia previdenciária apelou (fls. 183/189), pugnando, de início, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem assim pelo reexame necessário de toda a matéria desfavorável; por mais, pela reparação do decisum, isso porque teriam sido constatados, no banco de dados da Previdência, recolhimentos vertidos pela parte autora, na qualidade de "contribuinte individual" - o que faz presumir sua atuação laborativa e, por consequência, a ausência de incapacidade - de tudo o que, persistindo a concessão da benesse, deverão ser descontados valores de benefício que correspondam, concomitantemente, aos períodos de recolhimentos; de mais a mais, requereu a observância da letra da Lei nº 9.494/97 quanto à incidência de atualização monetária, e a minoração do montante honorário para percentual de 5% sobre o total apurado, e nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002462-51.2013.4.03.6111/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 22/01/2016 - fl. 176vº) e ciência (intimação pessoal da parte autora, aos 24/02/2016 - fl. 181; e intimação pessoal do INSS, aos 15/04/2016 - fl. 182).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, resta rechaçada a arguição preliminar do INSS, acerca do reexame necessário.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Do exame médico realizado em 15/05/2014 (contando a parte autora com 57 anos de idade, à época), o perito judicial concluiu que a parte autora apresentaria quadro compatível com "geno-valgos, redução do espaço articular no compartimento medial bilateral, velamento da bolsa suprapatelar à esquerda (joelhos); rotura complexa do menisco medial, artrose tricompartimental, condropatia patelar grau III, tendinopatia do quadríceps (joelho esquerdo); sinais de artrose primária, com redução do espaço articular (joelho direito); e gonartrose (joelho esquerdo)", o que impediria o exercício de atividades que demandassem esforço físico e agachamentos com frequência (como faxineira diarista); tal impedimento seria de caráter parcial e permanente, principiada há 02 anos.
Entretanto, destacou o experto a capacidade laboral da autora para atividades outras, como artesã (trabalhos manuais), vendedora, costureira.
E neste ponto, observando-se detidamente o que dos autos consta, depreende-se que a parte autora comprova a prática laboral de "costureira em geral", cadastrando-se e vertendo contribuições (como "contribuinte individual") nesta condição, conforme consulta ao extrato CNIS (fls. 31/32 e 142/145).
Em suma: o jusperito constatou a existência de incapacidade parcial e permanente, somente para atividades extenuantes, podendo ser realizadas tarefas que não necessitassem de esforço.
E conforme se observa acima, a parte autora manteve atividade laboral - de coser - até há pouco tempo, pelo que entendo não restar caracterizada a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, não fazendo, pois, jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A concessão do benefício exige, para a sua concessão, a existência de incapacidade laborativa que, no presente caso, não foi demonstrada.
Dessa maneira, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Por fim, revogo a tutela antecipada que determinou a implantação do benefício, expedindo-se ofício ao INSS, instruindo-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o trânsito em julgado.
Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, em mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, reformando in totum a r. sentença, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 16:46:17 |