D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042770-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial (fls. 93-97).
A sentença concedeu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora, assim como honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos estritos limites da Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário (fls. 110-114).
Apelação da parte autora em que aduz que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios (fls. 129-136).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042770-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, estando incapacitada de forma parcial e permanente.
O perito explicitou que a parte autora tem capacidade residual para o desempenho de atividades de natureza leve ou moderada, tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, balconista, vendedora, copeira, costureira, cozinheira a nível domiciliar.
Tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. Entretanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividade compatível com suas limitações.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS (fls. 41), pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar modificar o termo inicial do benefício.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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