D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001246-16.2017.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WILLIAN DE ALMEIDA BARBIERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora a reembolsar à Justiça Federal o valor dos honorários periciais e a pagar honorários advocatícios a título de sucumbência, fixados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do artigo 85, 8º, do CPC, com a observação do disposto no art. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060/50, que condiciona a execução de tais verbas à perda de qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação (fls. 66/70), alegando, em apertada síntese, apresentar ainda as mesmas patologias que conferiram a ele, anteriormente, o benefício previdenciário aqui vindicado. Dessa forma, pleiteia a reforma da r. sentença, com a concessão da antecipação de tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, gravado em mídia eletrônica (fls. 62/63), atestou que o autor apresenta transtorno mental e de comportamento relacionado à ingestão de bebidas alcóolicas, com episódio atual de síndrome de dependência (CID F10.2). Entretanto, observa o perito que a parte autora realiza tratamento médico na cidade de Amparo/SP e que o exame psíquico realizado não revelou, naquele momento, qualquer sintomatologia que pudesse caracterizar incapacidade para o trabalho habitual, de motorista de carro funerário. Destacou, ainda, que o medicamento atualmente em uso não é de uso contínuo e é utilizado apenas à noite, obtendo absorção total pelo organismo no período de 8 horas, de modo que sua utilização não causa alterações fisiológicas, sensoriais ou motoras importantes a ponto de incapacitá-lo para o labor.
Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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