Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0001246-16.2017.4.03.6111...

Data da publicação: 14/07/2020, 09:35:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, gravado em mídia eletrônica (fls. 62/63), atestou que o autor apresenta transtorno mental e de comportamento relacionado à ingestão de bebidas alcóolicas, com episódio atual de síndrome de dependência (CID F10.2). Entretanto, observa o perito que a parte autora realiza tratamento médico na cidade de Amparo/SP e que o exame psíquico realizado não revelou, naquele momento, qualquer sintomatologia que pudesse caracterizar incapacidade para o trabalho habitual, de motorista de carro funerário. Destacou, ainda, que o medicamento atualmente em uso não é de uso contínuo e é utilizado apenas à noite, obtendo absorção total pelo organismo no período de 8 horas, de modo que sua utilização não causa alterações fisiológicas, sensoriais ou motoras importantes a ponto de incapacitá-lo para o labor. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272945 - 0001246-16.2017.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001246-16.2017.4.03.6111/SP
2017.61.11.001246-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WILLIAN DE ALMEIDA BARBIERI
ADVOGADO:SP144027 KAZUKO TAKAKU e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00012461620174036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, gravado em mídia eletrônica (fls. 62/63), atestou que o autor apresenta transtorno mental e de comportamento relacionado à ingestão de bebidas alcóolicas, com episódio atual de síndrome de dependência (CID F10.2). Entretanto, observa o perito que a parte autora realiza tratamento médico na cidade de Amparo/SP e que o exame psíquico realizado não revelou, naquele momento, qualquer sintomatologia que pudesse caracterizar incapacidade para o trabalho habitual, de motorista de carro funerário. Destacou, ainda, que o medicamento atualmente em uso não é de uso contínuo e é utilizado apenas à noite, obtendo absorção total pelo organismo no período de 8 horas, de modo que sua utilização não causa alterações fisiológicas, sensoriais ou motoras importantes a ponto de incapacitá-lo para o labor.
4. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 26/04/2018 11:20:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001246-16.2017.4.03.6111/SP
2017.61.11.001246-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WILLIAN DE ALMEIDA BARBIERI
ADVOGADO:SP144027 KAZUKO TAKAKU e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00012461620174036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WILLIAN DE ALMEIDA BARBIERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada.


A r. sentença julgou improcedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora a reembolsar à Justiça Federal o valor dos honorários periciais e a pagar honorários advocatícios a título de sucumbência, fixados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do artigo 85, 8º, do CPC, com a observação do disposto no art. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060/50, que condiciona a execução de tais verbas à perda de qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.


Inconformado, o autor interpôs apelação (fls. 66/70), alegando, em apertada síntese, apresentar ainda as mesmas patologias que conferiram a ele, anteriormente, o benefício previdenciário aqui vindicado. Dessa forma, pleiteia a reforma da r. sentença, com a concessão da antecipação de tutela.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.


É o relatório.



VOTO

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, gravado em mídia eletrônica (fls. 62/63), atestou que o autor apresenta transtorno mental e de comportamento relacionado à ingestão de bebidas alcóolicas, com episódio atual de síndrome de dependência (CID F10.2). Entretanto, observa o perito que a parte autora realiza tratamento médico na cidade de Amparo/SP e que o exame psíquico realizado não revelou, naquele momento, qualquer sintomatologia que pudesse caracterizar incapacidade para o trabalho habitual, de motorista de carro funerário. Destacou, ainda, que o medicamento atualmente em uso não é de uso contínuo e é utilizado apenas à noite, obtendo absorção total pelo organismo no período de 8 horas, de modo que sua utilização não causa alterações fisiológicas, sensoriais ou motoras importantes a ponto de incapacitá-lo para o labor.


Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.


Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual concedida.


Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.


É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 24/04/2018 15:25:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora