D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010719-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio doença.
Antecipação da tutela deferida em 07.10.2015, determinando a implantação do benefício de auxílio doença (fl. 30).
O MM. Juízo a quo improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de custas, e honorários advocatícios de R$800,00, ressaltando a gratuidade processual.
Os embargos de declaração opostos pelo réu foram acolhidos para sanar a omissão relativa ao pedido de devolução dos valores recebidos através da antecipação da tutela (fls. 135/136).
Os embargos declaratórios opostos pela autora foram rejeitados (fl. 145).
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, com a concessão do benefício por incapacidade. Caso assim não se entenda, requer seja reconhecido não ser devida a devolução dos valores recebidos por força da antecipação da tutela, alegando boa-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 09/13).
O laudo, referente ao exame realizado em 24.03.2016, atesta que a autora é portadora de alterações estruturais em coluna vertebral, e encontra-se em tratamento para depressão, não apresentando incapacidade laborativa atual; revela que a autora esteve incapacitada apenas no período de agosto a novembro/2014 (fls. 78/85).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 22.08 a 30.11.2014 (fls. 54).
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, após a cessação do benefício, a autora retomou suas atividades junto à empregadora Indústria e Comércio de Carne Laranjal Ltda.
A conclusão do laudo pericial, associada com o retorno ao trabalho permite a conclusão de que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
De outra parte, restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
Cito, ainda, o seguinte precedente:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, não havendo que se falar em devolução dos valores recebidos a título do benefício de auxílio doença por força da decisão de fls. 30.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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