D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005353-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinta a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Apela o autor, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar, in casu, em cerceamento de defesa.
De outra parte, não há que se falar em coisa julgada na hipótese dos autos.
Com efeito, a cláusula rebus sic stantibus é inerente à sentença que julga ação com pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que tenha causa na incapacidade laborativa do segurado/beneficiário ou no agravamento significativo da sua situação socioeconômica.
É sabido que o laudo médico e o estudo social em que se fundam a sentença não se perpetuam no tempo, uma vez que as condições de saúde do segurado sujeitam-se ao agravamento da doença ou mesmo ao aparecimento de novas moléstias, bem assim a situação socioeconômica do núcleo familiar.
Desta sorte, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia.
Nesse sentido, traz-se a lume o precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional:
Assim, é de se afastar a ocorrência da coisa julgada.
Passo ao exame do mérito, nos termos do § 3º, do Art. 1.013, do CPC.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 23.08.2012.
Entretanto, não há nos autos qualquer documento médico que ateste que as patologias que acometem o autor geram incapacidade para o trabalho.
Ainda, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor retomou suas atividades laborais em 01.10.2012, vertendo contribuições ao RGPS.
Assim, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com a remuneração recebida, conforme entendimento do e. STJ e desta Corte Regional.
Confiram-se os precedentes:
Destarte, afastada a ocorrência da coisa julgada, julgo improcedente o pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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