Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. TRF3. 0008740-39.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:52

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. 3. Em que pese a ausência de vinculação do juiz estadual às resoluções emanadas pelo Conselho da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro, é incabível a fixação dos honorários periciais em salários mínimos, por expressa vedação contida no Art. 7º, inciso IV, da Carta Magna. 4. Os honorários advocatícios devem observar o disposto no inciso III, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo da autora prejudicado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143674 - 0008740-39.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008740-39.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008740-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINDORIA APARECIDA MATEUS MARTINS
ADVOGADO:SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
No. ORIG.:00030764020138260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Em que pese a ausência de vinculação do juiz estadual às resoluções emanadas pelo Conselho da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro, é incabível a fixação dos honorários periciais em salários mínimos, por expressa vedação contida no Art. 7º, inciso IV, da Carta Magna.
4. Os honorários advocatícios devem observar o disposto no inciso III, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo da autora prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:50:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008740-39.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008740-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LINDORIA APARECIDA MATEUS MARTINS
ADVOGADO:SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
No. ORIG.:00030764020138260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da citação (08/01/2014), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).


Em apelação, o réu aduz, em suma, ausência de interesse de agir, haja vista que a doença da parte autora é posterior à cessação do benefício, tanto que retornou ao trabalho e posteriormente lhe foi concedido o benefício de auxílio doença. Caso assim não se entenda, pugna que o termo inicial seja fixado a partir da cessação do último benefício concedido ou da data do laudo médico pericial. Assevera, ainda, que é incabível a fixação de honorários periciais em salário mínimo, pugnando a redução.


Por sua vez, recorre a autora, na forma adesiva, alegando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação administrativa ocorrida em 30/11/2013.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

Por primeiro, não há que se falar em ausência de interesse de agir, haja vista que os documentos médicos juntados às fls. 26/27, comprovam que o quadro incapacitante é anterior às concessões do benefício na seara administrativa.


Passo à análise da matéria de fundo.


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 16/25).


Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados e o parecer do sr. Perito judicial, referente ao exame realizado em 02/06/2014, atestam que a autora apresenta quadro clínico de hérnia de disco lombar e tendinopatia de supraespinhoso, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 72/81).


Entretanto, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora, após a cessação do benefício em 17/10/2013, retomou suas atividades laborais, vertendo contribuições ao RGPS.


Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -, devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré, eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3R de 26.02.2013)".

Ademais, como bem apontado pelo réu, a autora usufruiu de novo benefício de auxílio doença, que lhe foi concedido administrativamente no período de 07/07/2014 a 15/12/2014, retomando suas atividades laborais em 01/03/2015.


Quanto aos honorários periciais, em que pese a ausência de vinculação do juiz estadual às resoluções emanadas pelo Conselho da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro, é incabível a fixação dos honorários periciais em salários mínimos, por expressa vedação legal contida no Art. 7º, inciso IV, da Carta Magna. Assim, em observância, ainda, aos preceitos da Lei 9.289/96, para tal fixação devem ser levados em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, o tempo a ser despendido para a sua realização e o salário do mercado de trabalho local, razão pela qual devem ser arbitrados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução 558/07, do CJF.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo da autora.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:51:01



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora