D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008740-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da citação (08/01/2014), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o réu aduz, em suma, ausência de interesse de agir, haja vista que a doença da parte autora é posterior à cessação do benefício, tanto que retornou ao trabalho e posteriormente lhe foi concedido o benefício de auxílio doença. Caso assim não se entenda, pugna que o termo inicial seja fixado a partir da cessação do último benefício concedido ou da data do laudo médico pericial. Assevera, ainda, que é incabível a fixação de honorários periciais em salário mínimo, pugnando a redução.
Por sua vez, recorre a autora, na forma adesiva, alegando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação administrativa ocorrida em 30/11/2013.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em ausência de interesse de agir, haja vista que os documentos médicos juntados às fls. 26/27, comprovam que o quadro incapacitante é anterior às concessões do benefício na seara administrativa.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 16/25).
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados e o parecer do sr. Perito judicial, referente ao exame realizado em 02/06/2014, atestam que a autora apresenta quadro clínico de hérnia de disco lombar e tendinopatia de supraespinhoso, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 72/81).
Entretanto, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora, após a cessação do benefício em 17/10/2013, retomou suas atividades laborais, vertendo contribuições ao RGPS.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Ademais, como bem apontado pelo réu, a autora usufruiu de novo benefício de auxílio doença, que lhe foi concedido administrativamente no período de 07/07/2014 a 15/12/2014, retomando suas atividades laborais em 01/03/2015.
Quanto aos honorários periciais, em que pese a ausência de vinculação do juiz estadual às resoluções emanadas pelo Conselho da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro, é incabível a fixação dos honorários periciais em salários mínimos, por expressa vedação legal contida no Art. 7º, inciso IV, da Carta Magna. Assim, em observância, ainda, aos preceitos da Lei 9.289/96, para tal fixação devem ser levados em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, o tempo a ser despendido para a sua realização e o salário do mercado de trabalho local, razão pela qual devem ser arbitrados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução 558/07, do CJF.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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