D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007741-03.2008.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo indeferido (16.06.2008, fl. 26).
A exceção de incompetência oposta pelo réu foi rejeitada (fls. 64/66).
A sentença de fls. 110/112 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 132/133.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não demonstração do exercício de atividade rural à data do início da incapacidade, condenando a autora à satisfação das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, condicionando a execução aos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta vínculo empregatício rural no período de 01.04.1990 a 17.02.1991 (fls. 17/18); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 25.05.1991, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 19); cópia da CTPS de seu cônjuge, na qual constam registros de vínculos rurais no período de 1985/2000 (fls. 20/24).
A prova oral produzida em Juízo, em audiência realizada em 03.02.2015, as testemunhas afirmaram conhecer a autora desde 1988 /1990, e que trabalharam com ela nas lides rurais para vários proprietários locais, sem registro em CTPS, e que a autora cessou suas atividades laborais em 2008 (transcrição às fls. 228/233).
A presente ação foi ajuizada em 25.09.2008, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 16.06.2008 (fls. 26).
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 2008, pois se eventualmente ocorreu, foi em razão das enfermidades e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
Assim, a autora, ao apresentar os documentos supramencionados, produziu início de prova material de sua atividade rural, que, corroborada pelos depoimentos das testemunhas revestiu-se de força probante o suficiente para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida pela lei de regência, para concessão do benefício pleiteado.
Restaram, pois, demonstradas a qualidade de segurada e a carência, nos termos dos Arts. 11, incisos I, "a", VI e VII, e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 14.11.2012, atesta que a periciada é portadora de diabetes mellitus insulino dependente, hipertensão arterial sistêmica e obesidade, desde 2005, apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico, podendo ser reabilitada para outras funções que não o exijam (fls. 81/86).
De acordo com os atestados e laudos de exames médicos que instruem a inicial, (fls. 27/32), a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo indeferido (16.06.2008, fl. 26), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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