Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108718-25.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. Não há que se falar em incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no Regime
Geral da Previdência Social. É bem verdade que a autora foi acometida de poliomielite na
infância, mas a incapacidade não advém desta época, tanto que possui diversos vínculos de
emprego e recolhimentos no período 1991 a 2019 (Id 161494853). Conforme asseverou o perito
(Id 161494897 - Pág. 5 – quesito 6.2), baseado nos documentos médicos carreados aos autos, a
incapacidade data de maio de 2016, em razão do agravamento das sequelas da poliomielite, que
vieram a causar redução da força muscular em membros inferiores, deformidades em tornozelos
e pés e problemas de coluna, as quais se somaram a depressão. Portanto, quando do início da
incapacidade, a demandante detinha a qualidade de segurada, considerando-se que constam
recolhimentos como contribuinte individual entre 01/10/2014 e 30/09/2017.
3. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108718-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DOS REIS PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: THAIS ESTEVAO SACONATO - SP244698-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108718-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DOS REIS PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: THAIS ESTEVAO SACONATO - SP244698-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo (19/04/2018), o qual deverá ser mantido até que a parte autora seja reabilitada ou
readaptada para outras atividades, bem como ao pagamento dos valores em atraso com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da
Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no
prazo máximo de 30 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do auxílio-doença, uma vez que a doença incapacitante seria
preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108718-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DOS REIS PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: THAIS ESTEVAO SACONATO - SP244698-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com os artigos 59 e
62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, em consulta ao extrato CNIS,
constam recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/02/2018 a 30/04/2019 (Id
161494853 - Pág. 4). Proposta a ação em 02/07/2019, não há falar em perda da qualidade de
segurado.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id’s 161494897 e 161494932). De acordo com a
perícia, a autora está incapacitada de forma parcial e permanente, em virtude das patologias
diagnosticadas. Assevera o perito que a demandante não está apta para exercer sua atividade
laborativa habitual, havendo possibilidade de reabilitação para outra função.
Ressalte-se que não há que se falar em incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora
no Regime Geral da Previdência Social. É bem verdade que a autora foi acometida de
poliomielite na infância, mas a incapacidade não advém desta época, tanto que possui diversos
vínculos de emprego e recolhimentos no período 1991 a 2019 (Id 161494853). Conforme
asseverou o perito (Id 161494897 - Pág. 5 – quesito 6.2), baseado nos documentos médicos
carreados aos autos, a incapacidade data de maio de 2016, em razão do agravamento das
sequelas da poliomielite, que vieram a causar redução da força muscular em membros
inferiores, deformidades em tornozelos e pés e problemas de coluna, as quais se somaram a
depressão. Portanto, quando do início da incapacidade, a demandante detinha a qualidade de
segurada, considerando-se que constam recolhimentos como contribuinte individual entre
01/10/2014 e 30/09/2017.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. Não há que se falar em incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no Regime
Geral da Previdência Social. É bem verdade que a autora foi acometida de poliomielite na
infância, mas a incapacidade não advém desta época, tanto que possui diversos vínculos de
emprego e recolhimentos no período 1991 a 2019 (Id 161494853). Conforme asseverou o perito
(Id 161494897 - Pág. 5 – quesito 6.2), baseado nos documentos médicos carreados aos autos,
a incapacidade data de maio de 2016, em razão do agravamento das sequelas da poliomielite,
que vieram a causar redução da força muscular em membros inferiores, deformidades em
tornozelos e pés e problemas de coluna, as quais se somaram a depressão. Portanto, quando
do início da incapacidade, a demandante detinha a qualidade de segurada, considerando-se
que constam recolhimentos como contribuinte individual entre 01/10/2014 e 30/09/2017.
3. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA