Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5251197-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.
- A matéria devolvida a esta Corte restringe-se ao termo inicial do benefício.
- Cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, foi concedido o
auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação (17/10/2017).
- Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária do autor e
fixado como data de início da incapacidade a data da perícia (01/03/2018), verifica-se dos
documentos médicos acostados aos autos que após a cessação do auxílio-doença, em
20/07/2016, o demandante continuava incapacitado para o trabalho, como faz mostra o prontuário
médico Id 132190153 - Pág. 10, com anotação em 06/06/2016.
- Oautor teria direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do dia imediatamente posterior ao
da indevida cessação, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela que os
males dos quais é portador não cessaram. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por
parte do demandante, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob
pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data da citação como termo
inicial do benefício, conforme fixado na sentença recorrida.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251197-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO EURIPEDES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251197-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO EURIPEDES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar
a concessão de auxílio-doença, desde a data da citação (17/10/2017), bem como o pagamento
dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a Súmula
111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, a
fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data da perícia (01/03/2018).
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal, tendo sido proferida decisão
que reconheceu, de ofício, a incompetência desta Corte para julgamento do feito, por se tratar
de incapacidade advinda de acidente de trabalho, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id 143905403).
Suscitado conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id
220061656 - Pág. 141/145), foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, tendo
sido proferida decisão para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião
(Id 220061654 - Pág. 7/10).
Retornaram, então, os autos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251197-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO EURIPEDES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Recebo o recurso de apelação, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte restringe-se ao termo inicial do
benefício.
Neste passo, cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, foi
concedido o auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação (17/10/2017).
Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária do autor e
fixado como data de início da incapacidade a data da perícia (01/03/2018), verifica-se dos
documentos médicos acostados aos autos que após a cessação do auxílio-doença, em
20/07/2016, o demandante continuava incapacitado para o trabalho, como faz mostra o
prontuário médico Id 132190153 - Pág. 10.
Assim, o autor teria direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do dia imediatamente
posterior ao da indevida cessação, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos
revela que os males dos quais é portador não cessaram. Porém, diante da ausência de pedido
de reforma por parte do demandante, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional
mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data da
citação como termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.
- A matéria devolvida a esta Corte restringe-se ao termo inicial do benefício.
- Cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, foi concedido
o auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação (17/10/2017).
- Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária do autor
e fixado como data de início da incapacidade a data da perícia (01/03/2018), verifica-se dos
documentos médicos acostados aos autos que após a cessação do auxílio-doença, em
20/07/2016, o demandante continuava incapacitado para o trabalho, como faz mostra o
prontuário médico Id 132190153 - Pág. 10, com anotação em 06/06/2016.
- Oautor teria direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do dia imediatamente posterior
ao da indevida cessação, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos revela que os
males dos quais é portador não cessaram. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por
parte do demandante, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob
pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data da citação como
termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença recorrida.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA