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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRF3. 5054745-63.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, e auxílio doença, são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize de forma parcial ou total, temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual. 3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisam dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo. 4. Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054745-63.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5054745-63.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, e auxílio doença, são devidos ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado
por moléstia que inviabilize de forma parcial ou total, temporária ou permanentemente o exercício
de sua profissão.
2. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões da perícia, não se divisam dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado
no laudo.
4. Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos
benefícios por incapacidade.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054745-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: MARIA DE LOURDES MESQUITA

Advogado do(a) APELANTE: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054745-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca o restabelecimento do auxílio doença, ou concessão de aposentadoria por
invalidez, desde a cessação, ocorrida em 31.10.2016.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de
incapacidade para a atividade habitual, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas
processuais, e honorários advocatíciosde 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação
à gratuidade processual.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054745-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE LOURDES MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 02.02.2018, atesta que a
periciada é portadora de lesões degenerativas em joelhos, tornozelo e ombro, à direita,
apresentando incapacidade parcial e permanente, desde março/2016, para atividades que
demandem agachamento e manuseio de peso com o membro superior direito, podendo exercer
sua função habitual: empregada doméstica (ID 6641090/1 a 12).

A ação foi proposta em 29.11.2017, após a cessação do auxílio doença, ocorrida em 31.10.2016
(ID 6641073/1).

Os documentos médicos que instruem a ação não infirmam as conclusões periciais, pois não
atestam a persistência da incapacidade laborativa após a cessação do benefício.

Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular

às conclusões da perícia, não se divisam dos autos elementos que indiquem o contrário do
afirmado no laudo.

Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que
acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria ecessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014;) e
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL.
1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a
quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu
contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno
dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado
tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos
esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para
apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta
ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)".

No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, in
verbis:

"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).

III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
(APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio
Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012); e
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento.(AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma;
Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012) e
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido.
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012)."

Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios
por incapacidade.

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez, e auxílio doença, são devidos ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado

por moléstia que inviabilize de forma parcial ou total, temporária ou permanentemente o exercício
de sua profissão.
2. Laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões da perícia, não se divisam dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado
no laudo.
4. Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos
benefícios por incapacidade.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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