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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:36

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Foi realizada perícia indireta relativamente à autora, falecida aos 56 anos de idade, em decorrência de insuficiência respiratória, edema agudo em pulmão e hipertensão arterial. - Assevera o expert que a periciada era portadora de espondilodiscoartrose lombar, evidenciada em tomografia computadorizada. Informou que não é possível atestar a existência de incapacidade para o labor. Acrescenta que a doença é considerada degenerativa, não tem cura, mas é tratável e sua presença não significa haver incapacidade laborativa concomitante. Conclui que nada se pode afirmar a respeito da incapacidade laborativa que apresentava à época de seu falecimento. - O especialista não pode afirmar a existência de incapacidade laboral motivada por patologia incapacitante. - O laudo judicial foi inconclusivo para declarar que a requerente estivesse incapacitada para o trabalho, em razão de enfermidade. - O jurisperito não pode atestar, pelos documentos anexados, a incapacidade para o trabalho por força de patologia incapacitante. - O óbito da falecida decorreu de patologias diversas daquelas alegadas na inicial. - O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, como requerido. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1772864 - 0031510-65.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031510-65.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.031510-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALDA LEIDE NOGUEIRA DE SOUZA e outros(as)
:LIGIANE NOGUEIRA DE SOUZA
:LEOMAR NOGUEIRA DE SOUZA
:FABIO NOGUEIRA DE SOUZA
:MARCOS ROGERIO NOGUEIRA DE SOUZA
:CLEIDE NOGUEIRA DE SOUZA MAGALHAES
:ODARIO APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
SUCEDIDO(A):GENI DE OLIVEIRA SOUZA espolio
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00141-6 1 Vr PANORAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Foi realizada perícia indireta relativamente à autora, falecida aos 56 anos de idade, em decorrência de insuficiência respiratória, edema agudo em pulmão e hipertensão arterial.
- Assevera o expert que a periciada era portadora de espondilodiscoartrose lombar, evidenciada em tomografia computadorizada. Informou que não é possível atestar a existência de incapacidade para o labor. Acrescenta que a doença é considerada degenerativa, não tem cura, mas é tratável e sua presença não significa haver incapacidade laborativa concomitante. Conclui que nada se pode afirmar a respeito da incapacidade laborativa que apresentava à época de seu falecimento.
- O especialista não pode afirmar a existência de incapacidade laboral motivada por patologia incapacitante.
- O laudo judicial foi inconclusivo para declarar que a requerente estivesse incapacitada para o trabalho, em razão de enfermidade.
- O jurisperito não pode atestar, pelos documentos anexados, a incapacidade para o trabalho por força de patologia incapacitante.
- O óbito da falecida decorreu de patologias diversas daquelas alegadas na inicial.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, como requerido.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 17:15:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031510-65.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.031510-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALDA LEIDE NOGUEIRA DE SOUZA e outros(as)
:LIGIANE NOGUEIRA DE SOUZA
:LEOMAR NOGUEIRA DE SOUZA
:FABIO NOGUEIRA DE SOUZA
:MARCOS ROGERIO NOGUEIRA DE SOUZA
:CLEIDE NOGUEIRA DE SOUZA MAGALHAES
:ODARIO APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
SUCEDIDO(A):GENI DE OLIVEIRA SOUZA espolio
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00141-6 1 Vr PANORAMA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

Decisão de minha relatoria anulou a sentença, retornando os autos à origem para realização de perícia médica a cargo de profissional da área de medicina.

Notícia de óbito da autora e habilitação dos herdeiros.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-doença até a data do faleciemento.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031510-65.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.031510-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALDA LEIDE NOGUEIRA DE SOUZA e outros(as)
:LIGIANE NOGUEIRA DE SOUZA
:LEOMAR NOGUEIRA DE SOUZA
:FABIO NOGUEIRA DE SOUZA
:MARCOS ROGERIO NOGUEIRA DE SOUZA
:CLEIDE NOGUEIRA DE SOUZA MAGALHAES
:ODARIO APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
SUCEDIDO(A):GENI DE OLIVEIRA SOUZA espolio
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00141-6 1 Vr PANORAMA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Com base nos documentos médicos acostados aos autos, foi realizada perícia indireta relativamente à autora, falecida aos 56 anos de idade, em decorrência de insuficiência respiratória, edema agudo em pulmão e hipertensão arterial.

Assevera o expert que a periciada era portadora de espondilodiscoartrose lombar, evidenciada em tomografia computadorizada. Informou que não é possível atestar a existência de incapacidade para o labor. Acrescenta que a doença é considerada degenerativa, não tem cura, mas é tratável e sua presença não significa haver incapacidade laborativa concomitante. Conclui que nada se pode afirmar a respeito da incapacidade laborativa que apresentava à época de seu falecimento.

O especialista não pode afirmar a existência de incapacidade laboral motivada por patologia incapacitante.

Neste caso, o laudo judicial foi inconclusivo para declarar que a requerente estivesse incapacitada para o trabalho, em razão de enfermidade.

Observe-se que, o jurisperito não pode atestar, pelos documentos anexados, a incapacidade para o trabalho por força de patologia incapacitante.

Além do mais, verifica-se que o óbito da falecida decorreu de patologias diversas daquelas alegadas na inicial.

Assim, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 25/06/2018 17:15:22



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