Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/05/2017. Refere que a perna esquerda treme, além de inchar e doer ao permanecer muito tempo em pé. - O laudo informa que a autora realiza acompanhamento médico em decorrência de flebite e tromboflebite de outros vasos profundos, além de varizes dos membros inferiores com inflamação. Afirma que não foram observadas limitações em decorrência da presença dessas doenças. Conclui que no presente momento não é necessária reabilitação ou recolocação profissional, pois não há incapacidades e a autora está capaz para desempenhar as atividades habituais. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314380 - 0023299-30.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023299-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023299-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CRISTIANE DA SILVA
ADVOGADO:SP127921 NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00048-8 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/05/2017. Refere que a perna esquerda treme, além de inchar e doer ao permanecer muito tempo em pé.
- O laudo informa que a autora realiza acompanhamento médico em decorrência de flebite e tromboflebite de outros vasos profundos, além de varizes dos membros inferiores com inflamação. Afirma que não foram observadas limitações em decorrência da presença dessas doenças. Conclui que no presente momento não é necessária reabilitação ou recolocação profissional, pois não há incapacidades e a autora está capaz para desempenhar as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 05/12/2018 17:43:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023299-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023299-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CRISTIANE DA SILVA
ADVOGADO:SP127921 NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00048-8 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 05/12/2018 17:42:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023299-30.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023299-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CRISTIANE DA SILVA
ADVOGADO:SP127921 NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00048-8 2 Vr TATUI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, cujo pagamento será mantido até 21/02/2017.

A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 02/05/2017. Refere que a perna esquerda treme, além de inchar e doer ao permanecer muito tempo em pé.

O laudo informa que a autora realiza acompanhamento médico em decorrência de flebite e tromboflebite de outros vasos profundos, além de varizes dos membros inferiores com inflamação. Afirma que não foram observadas limitações em decorrência da presença dessas doenças. Conclui que no presente momento não é necessária reabilitação ou recolocação profissional, pois não há incapacidades e a autora está capaz para desempenhar as atividades habituais.

Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.

Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.

Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.

Assim, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 05/12/2018 17:43:03



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora