Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063902-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 13/07/2018.
- Relata que háum ano teve início os sintomas de medo, angústia, ansiedade e humor deprimido,
após acompanhamento com médico psiquiatra e uso de medicações para a enfermidade não
mais apresenta tais sintomas.
- O laudo atesta que não foi diagnosticada causa ou doença incapacitante na periciada, a qual
afirma estar bem e sem uso de medicações. Conclui que não foram evidenciadas enfermidades
que incapacitem a autora para a vida laboral no momento da perícia.
- O perito esclarece que no momento do exame pericial não foram encontradas enfermidades e
não pode afirmar por data pregressa em que a paciente não foi assistida por ele.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- O atestado emitido pelo médico psiquiatra Dr. Lazaro Benedito Pina (CRM 18619) revela que a
autora esteve em tratamento no ambulatório da Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP no dia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
29/05/2017, em razão de sintomas psicóticos e sem condições de saúde para o trabalho, todavia
não certifica a existência de incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063902-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JANETE GERCO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5063902-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JANETE GERCO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
de urgência.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, no período
compreendido entre a data do requerimento administrativo (28/03/2017) e a do retorno à atividade
laborativa (10/09/2017).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5063902-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JANETE GERCO
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus
pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 28/03/2017, por não constatação
de incapacidade laborativa.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 13/07/2018. Relata que háum ano teve início os sintomas de medo, angústia,
ansiedade e humor deprimido, após acompanhamento com médico psiquiatra e uso de
medicações para a enfermidade não mais apresentatais sintomas.
O laudo atesta que não foi diagnosticada causa ou doença incapacitante na periciada, a qual
afirma estar bem e sem uso de medicações. Conclui que não foram evidenciadas enfermidades
que incapacitem a autora para a vida laboral no momento da perícia.
Em laudo complementar, o perito esclarece que no momento do exame pericial não foram
encontradas enfermidades e não pode afirmar por data pregressa em que a paciente não foi
assistida por ele.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
Destaca-se que o atestado emitido pelo médico psiquiatra Dr. Lazaro Benedito Pina (CRM 18619)
revelaque a autora esteve em tratamento no ambulatório da Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP
no dia 29/05/2017, em razão de sintomas psicóticos e sem condições de saúde para o trabalho,
todavia não certifica a existência de incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar à época do laudo
médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 13/07/2018.
- Relata que háum ano teve início os sintomas de medo, angústia, ansiedade e humor deprimido,
após acompanhamento com médico psiquiatra e uso de medicações para a enfermidade não
mais apresenta tais sintomas.
- O laudo atesta que não foi diagnosticada causa ou doença incapacitante na periciada, a qual
afirma estar bem e sem uso de medicações. Conclui que não foram evidenciadas enfermidades
que incapacitem a autora para a vida laboral no momento da perícia.
- O perito esclarece que no momento do exame pericial não foram encontradas enfermidades e
não pode afirmar por data pregressa em que a paciente não foi assistida por ele.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- O atestado emitido pelo médico psiquiatra Dr. Lazaro Benedito Pina (CRM 18619) revela que a
autora esteve em tratamento no ambulatório da Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP no dia
29/05/2017, em razão de sintomas psicóticos e sem condições de saúde para o trabalho, todavia
não certifica a existência de incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA