Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005710-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa na data do requerimento
administrativo.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm
vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório da previdência social).
4. A permanência e atividadeconfirma a conclusão pericial de que as patologias queacometiam a
autora não a incapacitavam para o exercício de sua atividade habitual.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005710-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUCEDIDO: MARINALVA ROSA SAMPAIO PEREIRA
APELANTE: JOSE CAMILO PEREIRA, MOACIR LOPES PEREIRA, LUIZ FERNANDO LOPES
PEREIRA, JANE LOPES PEREIRA, ANA MARIA LOPES PEREIRA, VANDA LUCIA LOPES
PEREIRA CORBALAN, LUCIANO LOPES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS ROSI - MS16567-A, TIAGO DIAS LESSONIER -
MS15993-A,
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS ROSI - MS16567-A, TIAGO DIAS LESSONIER -
MS15993-A,
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MS15993-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005710-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUCEDIDO: MARINALVA ROSA SAMPAIO PEREIRA
APELANTE: JOSE CAMILO PEREIRA, MOACIR LOPES PEREIRA, LUIZ FERNANDO LOPES
PEREIRA, JANE LOPES PEREIRA, ANA MARIA LOPES PEREIRA, VANDA LUCIA LOPES
PEREIRA CORBALAN, LUCIANO LOPES PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida em ação de
conhecimento, em que se busca a concessão do auxílio doença, desde o requerimento
administrativo (01.03.2011), e conversão em aposentadoria por invalidez.
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 26.09.2011, foi requerida e homologada a habilitação dos
herdeiros, para sucessão processual (ID 7497344/82 a 115, e 7497345/1 a 3, e 5 a 6).
A sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 7497344/53) foi anulada nos termos
da decisão ID 7497344/71 a 74.
Regularmente processado o feito, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com
fundamento na ausência de incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, e
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando a
observação à gratuidade processual.
Aautoria apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005710-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUCEDIDO: MARINALVA ROSA SAMPAIO PEREIRA
APELANTE: JOSE CAMILO PEREIRA, MOACIR LOPES PEREIRA, LUIZ FERNANDO LOPES
PEREIRA, JANE LOPES PEREIRA, ANA MARIA LOPES PEREIRA, VANDA LUCIA LOPES
PEREIRA CORBALAN, LUCIANO LOPES PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em 23.03.2011, após o indeferimento do pleito administrativo de
concessão do auxílio doença, formulado em 01.03.2011 (ID 7497343/26).
Noticiado o óbito da autora, ocorrido em 26.09.2011, foi determinada a perícia indireta.
No que se refere à capacidade laborativa, o laudo, referente à perícia indireta realizada em
20.06.2016, atesta que a autora, falecida, eraportadora de hipertensão arterial, diabetes, e
doença renal crônica em estágio inicial, moléstias que não causavam incapacidade, e que em
setembro/2011 veio a óbito em decorrência de evento súbito - acidente vascular cerebral
isquêmico, somado a complicações durante a internação hospitalar - pneumonia e choque séptico
(ID 7497345/48 a 54).
A análise dos dados do extrato do CNIS revela que após o requerimento administrativo de
concessão do auxílio doença, formulado em 01.03.2011, a falecida autora continuou vertendo
contribuições ao RGPS como contribuinte individualaté agosto/2011, mês anterior à data do óbito
(26.09.2011), o que confirma a conclusão pericial de que as patologias que lhe acometiam até
então não a incapacitavam para o exercício de sua atividade habitual.
Com efeito, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem
vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre
como segurada obrigatória da previdência social).
Ainda que assim não fosse, conquanto considere desarrazoado negar o benefício por
incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio
sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de
subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na
esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta
Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo
com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada
depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o
trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a
cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto
vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -,
devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta
Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-
se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a
hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e,
em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré,
eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3R de 26.02.2013);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria
por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001
a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no
período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) e
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado
a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em
que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço.
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o
auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado
trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1264426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)".
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao
benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa na data do requerimento
administrativo.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm
vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório da previdência social).
4. A permanência e atividadeconfirma a conclusão pericial de que as patologias queacometiam a
autora não a incapacitavam para o exercício de sua atividade habitual.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA