D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 09/08/2016 15:36:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020470-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o autor desobrigar-se da devolução de valores tidos como indevidamente recebidos a título de auxílio-doença, com o que não concorda, tendo em vista que os valores pagos pelo INSS foram recebidos de boa-fé.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC.
A parte autora apelou. Aduz que o valor do auxílio-doença percebido concomitantemente com o auxílio-acidente durante o período da ação judicial foram devidamente descontados do precatório expedido. Explicita, ainda, que o valor dado como "saldo remanescente" não pode ser cobrado, haja vista a percepção de boa-fé, assim como o caráter de verba alimentar.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 08/07/2016 11:23:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020470-47.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:
O art. 154, II, §§ 2º e 5º, do Decreto 3.048/1999, dispõe que o INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Também constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
In casu, a controvérsia cinge-se aos valores recebidos pelo postulante entre 14/07/10 e 30/05/11. A parte autora teve reconhecido o direito ao auxílio-acidente, em 14/07/10, em razão de decisão judicial transitada em julgado, sendo que até então recebia auxílio-doença. Conforme se depreende do documento de fls. 25-29 o autor recebeu cumulativamente os dois benefícios até 30/05/11. Importante esclarecer que o auxílio-doença foi implantado posteriormente, mas retroativamente a 14/07/10, o que acarretou a concomitância na percepção de benefícios.
Assim, a considerar a impossibilidade de que o auxílio-acidente seja cumulado com outro benefício, na forma do art. 86, §2°, da Lei 8.213/91, a autarquia passou a efetuar descontos no benefício do requerente.
No entanto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de benefício previdenciário, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Ressalta-se, ainda, que tal medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Quanto à verba honorária, fixo-a em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, do CPC.
Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao autor às fls. 69 (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança do valor relativo ao auxílio-doença que foi percebido cumulativamente ao auxílio-acidente. Verbas sucumbenciais, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 09/08/2016 15:36:30 |