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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUA...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 15/09/2014, por parecer contrário da perícia médica. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 19/06/1980 e o último de 29/05/2012 a 08/02/2014. - A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu queda da própria altura, em 17/07/2014, com traumatismo crânio encefálico, demandando internação hospitalar por 12 dias. Foi submetido a exames complementares, com constatação de um hematoma subdural em região têmporo-parieto-frontal esquerda, tratado conservadoramente. Passou a evoluir com episódios convulsivos, demandando acompanhamento neurológico regular. Apresenta crises epilépticas esporádicas. Fica caracterizada incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades que exponham a si mesmo e outros a risco de perda da integridade física. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2014. Afirmou que não há restrições para suas atividades habituais. - Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que o autor é portador de epilepsia pós traumatismo craniano, controlada através do uso de medicação, com crises esporádicas. Não se identificam restrições para a realização de suas atividades habituais de controlador de acesso. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/02/2014 e ajuizou a demanda em 05/05/2016. - Nesse caso, o perito judicial atestou a incapacidade desde 07/2014, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial e sem restrição para as atividades habituais, desautorizaria a concessão dos benefícios. - Neste caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora sofreu queda da própria altura, com traumatismo crânio encefálico, necessitando permanecer internado por 12 dias e, na sequência, passou a apresentar crises convulsivas. - Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, após o acidente, com atual redução da capacidade laboral, vez que ainda apresenta crises, mesmo com o uso de medicação e acompanhamento neurológico. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado, devendo haver a conversão em auxílio-acidente, ante a existência de sequela que acarreta redução da capacidade laborativa. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003011-34.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003011-34.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
15/09/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 19/06/1980 e o último de 29/05/2012 a 08/02/2014.
- A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu queda da própria altura, em 17/07/2014, com
traumatismo crânio encefálico, demandando internação hospitalar por 12 dias. Foi submetido a
exames complementares, com constatação de um hematoma subdural em região têmporo-
parieto-frontal esquerda, tratado conservadoramente. Passou a evoluir com episódios
convulsivos, demandando acompanhamento neurológico regular. Apresenta crises epilépticas
esporádicas. Fica caracterizada incapacidade parcial e permanente, com restrições para
atividades que exponham a si mesmo e outros a risco de perda da integridade física. Fixou a data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de início da incapacidade em 07/2014. Afirmou que não há restrições para suas atividades
habituais.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que o autor é portador de epilepsia pós
traumatismo craniano, controlada através do uso de medicação, com crises esporádicas. Não se
identificam restrições para a realização de suas atividades habituais de controlador de acesso.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/02/2014 e
ajuizou a demanda em 05/05/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atestou a incapacidade desde 07/2014, época em que o autor
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial e sem restrição para as atividades habituais, desautorizaria a concessão dos benefícios.
- Neste caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora sofreu queda da própria altura,
com traumatismo crânio encefálico, necessitando permanecer internado por 12 dias e, na
sequência, passou a apresentar crises convulsivas.
- Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrada a incapacidade total e temporária para
o trabalho, após o acidente, com atual redução da capacidade laboral, vez que ainda apresenta
crises, mesmo com o uso de medicação e acompanhamento neurológico.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que o autor faz jus ao
recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado, devendo
haver a conversão em auxílio-acidente, ante a existência de sequela que acarreta redução da
capacidade laborativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003011-34.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PEDRO LUIZ SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: ARETA ROSANA DE SOUZA ANDRADE - SP254056-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003011-34.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO LUIZ SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ARETA ROSANA DE SOUZA ANDRADE - SP254056-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (15/09/2014),
convertendo-se em auxílio-acidente, a partir da data da perícia judicial (21/06/2017). Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer,
subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003011-34.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO LUIZ SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ARETA ROSANA DE SOUZA ANDRADE - SP254056-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela será analisada com o mérito.
O pedido é de auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro benefício previdenciário está
previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art.
59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
15/09/2014, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 19/06/1980 e o último de 29/05/2012 a 08/02/2014.
A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu queda da própria altura, em 17/07/2014, com
traumatismo crânio encefálico, demandando internação hospitalar por 12 dias. Foi submetido a
exames complementares, com constatação de um hematoma subdural em região têmporo-
parieto-frontal esquerda, tratado conservadoramente. Passou a evoluir com episódios
convulsivos, demandando acompanhamento neurológico regular. Apresenta crises epilépticas
esporádicas. Fica caracterizada incapacidade parcial e permanente, com restrições para
atividades que exponham a si mesmo e outros a risco de perda da integridade física. Fixou a data
de início da incapacidade em 07/2014. Afirmou que não há restrições para suas atividades
habituais.
Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que o autor é portador de epilepsia pós traumatismo
craniano, controlada através do uso de medicação, com crises esporádicas. Não se identificam
restrições para a realização de suas atividades habituais de controlador de acesso.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/02/2014 e
ajuizou a demanda em 05/05/2016.
Nesse caso, o perito judicial atestou a incapacidade desde 07/2014, época em que o autor
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;

- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA).

Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial e sem restrição para as atividades habituais, desautorizaria a concessão dos benefícios.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora sofreu queda da própria altura,
com traumatismo crânio encefálico, necessitando permanecer internado por 12 dias e, na
sequência, passou a apresentar crises convulsivas.
Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrada a incapacidade total e temporária para o
trabalho, após o acidente, com atual redução da capacidade laboral, vez que ainda apresenta
crises, mesmo com o uso de medicação e acompanhamento neurológico.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que o autor faz jus ao
recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado, devendo
haver a conversão em auxílio-acidente, ante a existência de sequela que acarreta redução da
capacidade laborativa.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº
8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. MAIOR ESFORÇO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato
que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e consequente produção
do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
3. Para se decidir a possibilidade de conceder auxílio-acidente com fundamento exclusivo na
necessidade de maior esforço, em face do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir, para a
concessão do auxílio-acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que
o segurado desempenhava antes do acidente, deve-se levar em consideração a lei vigente ao
tempo do acidente.
4. Em sendo o tempo do acidente anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer o
direito à percepção do auxílio-acidente em face da necessidade de maior esforço para o exercício
das atividades laborativas, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do

princípio tempus regit actum.
5. Em regra, "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (artigo 86, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91).
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
7. Recurso improvido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL -
537143 Processo: 200300647753 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão:
27/04/2004 Documento: STJ000208561 DJ DATA: 28/06/2004 PG: 00432 Rel. Min. Hamilton
Carvalhido.

O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, § 1º, da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".

O termo inicial dos benefícios e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na
sentença, ante a ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
Os benefícios são de auxílio-doença, com DIB em 15/09/2014 e DCB em 20/06/2017, e de
auxílio-acidente, com DIB em 21/06/2017, no valor a ser apurado nos termos do art. 86, § 1º, da
Lei nº 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
15/09/2014, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 19/06/1980 e o último de 29/05/2012 a 08/02/2014.
- A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu queda da própria altura, em 17/07/2014, com
traumatismo crânio encefálico, demandando internação hospitalar por 12 dias. Foi submetido a
exames complementares, com constatação de um hematoma subdural em região têmporo-
parieto-frontal esquerda, tratado conservadoramente. Passou a evoluir com episódios
convulsivos, demandando acompanhamento neurológico regular. Apresenta crises epilépticas
esporádicas. Fica caracterizada incapacidade parcial e permanente, com restrições para
atividades que exponham a si mesmo e outros a risco de perda da integridade física. Fixou a data
de início da incapacidade em 07/2014. Afirmou que não há restrições para suas atividades
habituais.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que o autor é portador de epilepsia pós
traumatismo craniano, controlada através do uso de medicação, com crises esporádicas. Não se
identificam restrições para a realização de suas atividades habituais de controlador de acesso.

- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a
qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/02/2014 e
ajuizou a demanda em 05/05/2016.
- Nesse caso, o perito judicial atestou a incapacidade desde 07/2014, época em que o autor
mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial e sem restrição para as atividades habituais, desautorizaria a concessão dos benefícios.
- Neste caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora sofreu queda da própria altura,
com traumatismo crânio encefálico, necessitando permanecer internado por 12 dias e, na
sequência, passou a apresentar crises convulsivas.
- Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrada a incapacidade total e temporária para
o trabalho, após o acidente, com atual redução da capacidade laboral, vez que ainda apresenta
crises, mesmo com o uso de medicação e acompanhamento neurológico.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que o autor faz jus ao
recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado, devendo
haver a conversão em auxílio-acidente, ante a existência de sequela que acarreta redução da
capacidade laborativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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