Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015364-09.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que
concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do
princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser
concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Não restaram observados os elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à
parte agravada comprovar a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015364-09.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043
AGRAVADO: PAULO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALDIERIS COSTA DIAS - SP297036
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015364-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043
AGRAVADO: PAULO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALDIERIS COSTA DIAS - SP297036
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, determinou a prorrogação do benefício restabelecido, porquanto não
cessados os motivos que determinaram sua concessão.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que na falta de termo final de vigência
indicado no título judicial, aplica-se o prazo de 120 dias previsto no §12, artigo 60, da Lei nº
8.213/91.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015364-09.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043
AGRAVADO: PAULO LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALDIERIS COSTA DIAS - SP297036
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à
possibilidade de cessação administrativa de benefício concedido judicialmente.
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão".(Grifou-se)
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos." (Grifou-se)
Destarte, a legislação permite a revisão administrativa de benefícios previdenciários, ainda que
concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do
princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser
concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo
das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia suspender/cancelar o
benefício previdenciário, porém, deve obedecer os princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, bem como a observância do princípio do paralelismo das formas.
3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação
previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário
exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou
não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior
revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica
da Assistência Social - Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que
acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a
Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo
cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das
formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que
houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo
previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem
oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias.
5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o
benefício previdenciário, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e do STF.
Recurso especial improvido." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1429976/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, j. em 18/02/2014, DJe em 24/02/2014) (Grifou-se).
E, ainda:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão
pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo
segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.
2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua
percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui
que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício
deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.
3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo
nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado
que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido." (TRF - 3a Região; Sétima Turma, Ag - 200503000159835;
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Dju em 27/10/2005) (Grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO -
DOENÇA. CANCELAMENTO. ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode
cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante os arts. 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99 e art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes desta E. Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. -
Agravo desprovido." (TRF 3ª. Região, 10ª Turma, AI nº 200903000018741, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 17.03.2010)
A par de tais considerações, conclui-se pela necessidade de manutenção da decisão agravada,
porquanto não foram regularmente observados, no caso concreto, os elencados princípios
constitucionais, não restando demonstrado ter sido oportunizado à parte agravada comprovar a
persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que
concedidos judicialmente, sendo certo que a jurisprudência do c. STJ dispensa a aplicação do
princípio do paralelismo das formas, ou seja, a revogação ou modificação do ato não precisa ser
concretizada pela mesma forma do ato originário, desde que observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Não restaram observados os elencados princípios constitucionais ao não ser oportunizado à
parte agravada comprovar a persistência - ou não - de sua inaptidão laboral.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA