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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS AR...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. 1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente. 2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática. 3. Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência cassada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5028465-11.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028465-11.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência cassada.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028465-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: TATIANA CAVALCANTI CASARIN

Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N, MARIO
ALVES DA SILVA - SP53463-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028465-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TATIANA CAVALCANTI CASARIN
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N, MARIO
ALVES DA SILVA - SP53463-N


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, nos autos de
ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, deferiu tutela de urgência para
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que sua pretensão funda-se no título
executivo judicial transitado em julgado, que reconheceu a necessidade de realização de revisões
periódicas dos benefícios por incapacidade em manutenção.
Argumenta ainda que a perícia administrativa reconheceu a inexistência de incapacidade
laborativa, o que justifica a cessação do benefício.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 146149714).
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028465-11.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TATIANA CAVALCANTI CASARIN
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELA JACON DA SILVA CAVINATTI - SP243533-N, MARIO
ALVES DA SILVA - SP53463-N


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à
possibilidade de cessação administrativa de benefício concedido judicialmente.
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão". (Grifou-se).
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos." (Grifou-se).
No caso dos autos, tem-se que o mérito da ação já foi julgado por esta Corte (ID 144611598 – fls.
22/25). O órgão colegiado manteve a concessão do benefício de auxílio-doença, esclarecendo,
quanto ao termo final, a necessidade de submissão da segurada às perícias periódicas ou ao
procedimento de reabilitação profissional, se o caso. Eis o trecho do acórdão:
“Assim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada
pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.” (grifos meus).
Nesse diapasão, deve-se assinalar que, após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva
não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na
constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não
continuar presente.
Outrossim, a análise da presença dos requisitos de elegibilidade para inserção da segurada no
programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o
procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer
a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1. O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão

pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo
segurado ou para outra, mediante processo de reabilitação.
2. É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua
percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui
que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício
deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.
3. Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo
nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado
que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido." (TRF - 3a Região; Sétima Turma, Ag - 200503000159835;
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Dju em 27/10/2005) (Grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO -
DOENÇA. CANCELAMENTO. ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
- Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode
cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante os arts. 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99 e art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes desta E. Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. -
Agravo desprovido." (TRF 3ª. Região, 10ª Turma, AI nº 200903000018741, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 17.03.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA
ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante
infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve
recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo
único, da Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado
indevidamente pela autarquia.
3. Agravo legal não provido". (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI - 0028315-28.2014.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ) (Grifou-se).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela de urgência para
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO

TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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