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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS AR...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. 1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente. 2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer novamente o benefício na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a situação fática atual. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5027051-75.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027051-75.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FREDERICO BARRETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027051-75.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FREDERICO BARRETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frederico Barreto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a violação dos artigos 77, inciso IV, § 2º, e 139 do Código de Processo Civil

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027051-75.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FREDERICO BARRETO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

A matéria debatida cinge-se à possibilidade de cessação administrativa de benefício concedido judicialmente.

Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:

 "Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho,

ainda que concedidos judicialmente

, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". (Grifou-se)

E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a

submeter-se a exame médico

a cargo da Previdência Social

, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos." (Grifou-se)

No caso dos autos, tem-se que o mérito da ação já foi julgado por esta Corte O órgão colegiado, entendendo presente a temporariedade da incapacidade, manteve o benefício de auxílio-doença. Quanto ao termo final, restou expressamente consignado que:

“No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.” (ID 143371288 – fls. 175/181).

Nesse diapasão, deve-se assinalar que, após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.

Outrossim, conforme ressaltado pela decisão agravada, o INSS submeteu o segurado à prévia perícia administrativa, que resultou na constatação de ausência de incapacidade laborativa atual.

Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer novamente o benefício na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a situação fática atual. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.

1.

O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo segurado ou para outra

,

mediante processo de reabilitação

.

2.

É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.

3.

Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.

4. Agravo de instrumento não provido." (TRF - 3a Região; Sétima Turma, Ag - 200503000159835; Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Dju em 27/10/2005) (Grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO - DOENÇA. CANCELAMENTO. ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

- Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, consoante os arts. 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99 e art. 101 da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta E. Corte.

- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (TRF 3ª. Região, 10ª Turma, AI nº 200903000018741, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 17.03.2010).

 "PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.

1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

2.

O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 8.212/91.

"In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado indevidamente pela autarquia.

3. Agravo legal não provido". (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI - 0028315-28.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ) (Grifou-se).

Diante do exposto,

nego provimento

ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.

1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.

2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer novamente o benefício na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a situação fática atual.

3. Agravo de instrumento desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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