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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL PELO INSS. AUTORA REABILITADA PROFISSIONALMENTE. AUSÊNCIA DE I...

Data da publicação: 29/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL PELO INSS. AUTORA REABILITADA PROFISSIONALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade temporária no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médio completo e atendente de consumidor, é portadora de diabetes mellitus tipo I, insulinodependente, desde os 10 anos de idade, e ombralgia. Enfatizou o expert que a diabetes, "por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A pericianda não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento. Suas doenças são compatíveis com sua função referida, que não exige esforço físico acentuado" (fls. 109 – id. 134640842 – pág. 4). Concluiu, categoricamente, não haver doença incapacitante atual. III- Há que se registrar que em exame pericial do INSS realizada em 29/3/19, consoante laudo acostado aos autos, há a informação de que a autora foi reabilitada profissionalmente, concluindo curso técnico administrativo do SENAC, apta para retorno ao trabalho em novas funções. Ademais, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. IV- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o auxílio doença. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5271368-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5271368-53.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME
MÉDICO PERICIAL REVISIONAL PELO INSS. AUTORAREABILITADA PROFISSIONALMENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade temporária no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médio completo e atendente de consumidor, é
portadora de diabetes mellitus tipo I, insulinodependente, desde os 10 anos de idade, e
ombralgia. Enfatizou o expert que a diabetes, "por si só, não causa incapacidade. O que pode
causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A pericianda
não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de
força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são
discretas e não tem repercussão clínica no momento. Suas doenças são compatíveis com sua
função referida, que não exige esforço físico acentuado" (fls. 109 – id. 134640842 – pág. 4).
Concluiu, categoricamente, não haver doença incapacitante atual.
III- Há que se registrar que em exame pericial do INSS realizada em 29/3/19, consoante laudo
acostado aos autos, há a informação de que a autora foi reabilitada profissionalmente, concluindo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

curso técnico administrativo do SENAC, apta para retorno ao trabalho em novas funções.
Ademais, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo
exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o
auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271368-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA DIAS CORREA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE CAMARGO - SP158371-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271368-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA DIAS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE CAMARGO - SP158371-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a cessação administrativa em 4/6/19. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas
processuais e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte
adversa, fixados estes em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, conforme relatórios médicos firmados por especialistas, acostados
aos autos, em total divergência com as conclusões do laudo pericial.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, não estando o magistrado
adstrito ao parecer técnico, tendo em vista o agravamento da diabetes mellitus e suas
consequências, para fins de restabelecer o auxílio doença. Alternativamente, pleiteia a anulação
do decisum, para a realização de nova perícia médica, por profissional especialista
(endocrinologista, ortopedista, oftalmologista).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271368-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA DIAS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE CAMARGO - SP158371-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 1º/10/19,

tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e acostado a fls. 106/114 (id.
134640842 – págs. 1/9). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico
e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médio completo e
atendente de consumidor, é portadora de diabetes mellitus tipo I, insulinodependente, desde os
10 anos de idade, e ombralgia. Enfatizou o expert que a diabetes, "por si só, não causa
incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes
neste caso. A pericianda não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há
hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações
nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento. Suas doenças
são compatíveis com sua função referida, que não exige esforço físico acentuado" (fls. 109 – id.
134640842 – pág. 4). Concluiu, categoricamente, não haver doença incapacitante atual.
Há que se registrar que em exame pericial do INSS realizada em 29/3/19, consoante laudo
acostado a fls. 94 (id. 134640836 – pág. 16), há a informação de que não mais persiste a
incapacidade laborativa. "PERÍCIA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL GEX JUNDIAÍ SP;
PERICIANDA 33 ANOS, ATENDENTE DE CONSUMIDOR REGISTRADA, SEGUNDO GRAU
COMPLETO CONCLUIU RP COM CONCLUSÃO CURSO TECNICO ADMINISTRATIVO DO
SENAC PELA RP. DESLIGADA RP PARA RETORNO AO TRABALHO EM NOVO TRABALHO
COM NOVAS FUNÇÕES. DID EM 21-02-13 E DII EM 15-01-14 PELO SABI REFERENTE A
TRATAMENTO DE TENDINOPATIA DE OMBROS. NÃO COMPROVA SEQUELAS QUE
JUSTIFIQUEM NOVOS PRAZOS DE AUXILIO DOENÇA, LI OU AUXILIO ACIDENTE".
Ademais, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo
exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser

deferido o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME
MÉDICO PERICIAL REVISIONAL PELO INSS. AUTORAREABILITADA PROFISSIONALMENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade temporária no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médio completo e atendente de consumidor, é
portadora de diabetes mellitus tipo I, insulinodependente, desde os 10 anos de idade, e
ombralgia. Enfatizou o expert que a diabetes, "por si só, não causa incapacidade. O que pode
causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A pericianda
não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de
força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são
discretas e não tem repercussão clínica no momento. Suas doenças são compatíveis com sua
função referida, que não exige esforço físico acentuado" (fls. 109 – id. 134640842 – pág. 4).
Concluiu, categoricamente, não haver doença incapacitante atual.
III- Há que se registrar que em exame pericial do INSS realizada em 29/3/19, consoante laudo
acostado aos autos, há a informação de que a autora foi reabilitada profissionalmente, concluindo
curso técnico administrativo do SENAC, apta para retorno ao trabalho em novas funções.
Ademais, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo
exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o
auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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