Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1998085 / SP
0026686-92.2014.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. COISA JULGADA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. V, NCPC.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, previsto no
art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, impõe a extinção do
processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e § 3º, do diploma legal
supramencionado.
- Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento da coisa julgada pode ser de ofício,
sem prévia provocação da parte.
- A parte autora propôs ação, perante a 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP, cujo pedido de
concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez foi julgado
parcialmente procedente, a fim de conceder-lhe o auxílio-acidente, em virtude da comprovação
de sua incapacidade parcial e permanente.
-A extinção do processo por repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há
coisa julgada quando, em uma das demandas, há decisão de mérito não mais passível de
recurso, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa
de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 301 do Código de Processo Civil de 1973.
- Constata-se identidade de parte, pedidos e causa de pedir de ambas ações, ainda que
considerando ser o pedido da ação nº 0008352-50.2003.8.26.0063 mais amplo do que o da
presente demanda, porquanto incluiu o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, além
do auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, nos termos do art.
485, inc. V, do Código de Processo Civil atual.
- Remessa oficial, tida por interposta, provida, para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e
julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do
Código de Processo Civil atual. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.