
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008041-25.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 456/459, pela procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, no período de 05/01/2006 a 25/05/2010, a título de auxílio-doença, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial e considerando suas características pessoais estaria incapacitada total e permanentemente para o trabalho. Em caso de manutenção da sentença recorrida, requer seja a data de início do benefício (DIB) fixada em 05/01/2006 e o termo final somente após a realização de nova perícia pela autarquia (fls. 463/470).
O INSS, por sua vez, interpõe recurso de apelação requerendo a reforma da sentença uma vez que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão dos benefícios e, ainda, a impossibilidade de emprestar qualquer eficácia à sentença trabalhista em desfavor da autarquia já que não participara do desenvolvimento da relação jurídico-processual perante a Justiça Especializada.
Com as contrarrazões (fls. 495/504), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 134/140), porquanto não reiterado na apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do agravo.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS à fl. 113, a parte autora manteve relação de emprego junto à sociedade "Cassia Destro Vendramini - ME" com data de admissão em 02/05/2003, sem anotação referente à data de rescisão do contrato de trabalho.
Com o fim de comprovar o tempo de serviço efetivamente prestado, a parte autora juntou aos autos cópia integral da reclamação trabalhista proposta em face de sua primitiva empregadora (fls. 157/249 e 252/412) por meio da qual foi reconhecida a rescisão contratual em 12/01/2006.
Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista (fls. 306/312) determinou a anotação do tempo laboral na carteira de trabalho e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, em virtude de acidente vascular cerebral isquêmico, ocorrido em 16/11/2007, apresentou monoparesia em membro superior esquerdo, sendo que, em 17/10/2008, sofreu novo episódio da mesma doença, sem piora da sequela decorrente da manifestação anterior, embora tenha demonstrado piora em seu quadro clínico, tendo concluído pela presença de incapacidade total e temporária por um período de 6 meses e ressalvado a possibilidade de reabilitação profissional (fls. 118/120).
Nos autos, constam inúmeros laudos periciais decorrentes de pedidos de auxílio-doença formulados em âmbito administrativo que demonstram que o início da incapacidade se deu em 15/12/2005, em virtude de episódios depressivos (fls. 429 e 431), sendo que seu quadro clínico agravou-se em razão de outras doenças (ruptura do menisco - fls. 433 e 435, outras deformidades adquiridas dos membros - fls. 437 e 439, fratura da diáfase da tíbia - fl. 441, gonartrose - fl. 443 e infarto cerebral - fls. 445 e 447) com estados incapacitantes devidamente comprovados pelas perícias médicas realizadas perante a autarquia.
Assim, no momento da eclosão da incapacidade, a parte autora satisfazia os requisitos de qualidade de segurada e de carência, conforme explicitado na sentença.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo final do benefício somente através da realização de nova perícia pela autarquia, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e à REMESSA NECESSÁRIA e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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